Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 08/2024
REPUBLICADA POR CONTER INCORREÇÕES
(Publicação DOM 06/11/2024 p.27)
A Senhora Secretária Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a comunicação oficial no procedimento eletrônico SEI PMC.2024.00122165-53 para cumprimento da r. decisão judicial proferida aos 25 de setembro de 2024 nos autos Ação Direta de Insconstitucionalidade nº 2095042-08.2024.8.26.0000 pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente o pedido para o fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 297, de 29 de dezembro de 2020 e, por arrastamento, da Lei Complementar n. 110, de 13 de julho de 2015, observada a modulação dos efeitos. para que passe a fazer efeito a partir da data do julgamento, dia 25 de setembro de 2024.
CONSIDERANDO que até o presente momento não foi apreciado o pedido formulado no Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Campinas de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
DETERMINA:
1 - Ficam proibidas as recepções de novas solicitações de licenciamento de obras no âmbito da Lei Complementar n. 297, de 29 de dezembro de 2020, que "dispõe sobre a Aprovação Responsável Imediata.
2 - Os interessados que protocolizaram pedidos de licenciamento com fundamento na Lei Complementar n. 297, de 29 de dezembro de 2020 a partir de 25/09/2024 (data do julgamento do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2095042-08.2024.8.26.0000) deverão ser notificados a tomar ciência da r. decisão judicial e do prosseguimento pelo rito tradicional de licenciamento previsto na Lei Complementar nº 208/18 e na Lei Complementar nº 09/03.
3 - Os Alvarás de Execução expedidos após 25/09/2024 no âmbito da Lei Complementar n. 297, de 29 de dezembro de 2020 ficam cancelados, e as plantas deverão ser automaticamente analisadas pelo rito tradicional de licenciamento da Lei Complementar nº 208/18 e da Lei Complementar nº 09/03 para fins de emissão de novo Alvará de Execução.
4 - Os pedidos de licenciamento com fundamento Lei Complementar n. 297, de 29 de dezembro de 2020 protocolizados antes de 24/09/2024 que não tiveram Alvará de Execução expedido, deverão ser notificados a tomar ciência da r. decisão judicial e do prosseguimento pelo rito tradicional de licenciamento previsto na Lei Complementar nº 208/18 e na Lei Complementar nº 09/03.
5 - Os pedidos protocolizados antes de 24/09/2024, que tiveram os Alvarás de Execução expedidos e não obtiveram decisão final, serão analisados e aprovados nos termos da legislação em vigor na data de sua protocolização.
6 - A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 05 de novembro de 2024
MONNA HAMSSI TAHA DIVITIIS
SECRETÁRIA ADJUNTA DE URBANISMO