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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 17/2024

(Pubicação DOM 07/11/2024 p.28)

Que regulamenta de Acesso à Informação e Transparência da Rede Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta regulamentação estabelece as normas e procedimentos internos de acesso à informação no âmbito da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e o Decreto Municipal nº 22.170/2022.

Art. 2º  A Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar têm o dever de assegurar às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos ágeis e objetivos, de forma transparente, em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas nesta Resolução.

Art. 3º  Para fins desta Resolução, considera-se:
I - informação:conjunto organizado de dados, processados ou não, que constituem uma mensagem sobre um determinado evento, ou façam referência a um acontecimento, fato ou fenômeno, e que o seu contexto possua significado para terceiros, de forma que possamser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;

II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - titular dos dados: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais e dados pessoais sensíveis que são objeto de tratamento;
IV - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável,conforme inciso I do art. 2º do Decreto Municipal nº 21.903, de 14 de janeiro de 2022;
V - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural,conforme inciso II do art. 2º do Decreto Municipal nº 21.903, de 2022;
VI - banco de dados: conjunto estruturado de informações, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte físico ou digital;
VII - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
VIII - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração,conforme inciso X do art. 2º do Decreto Municipal nº 21.903, de 2022;
IX - disponibilidade: informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados;
X - autenticidade: informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou tratada por determinado indivíduo, órgão, equipamento ou sistema;
XI - integridade: informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
XII - primariedade: informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XIII - informação atualizada: informação disponibilizada em tempo real ou publicada em até no máximo 30 (trinta) dias após o fechamento do mês ou conforme os prazos previstos em regras específicas;
XIV - SEI - Sistema Eletrônico de Informações: software utilizado pela Rede Mário Gatti para gerenciar processos e atos dentro da Autarquia.

Art. 4º  O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação de interesse público almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado, observada a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o Decreto Municipal nº 21.903, de 2022;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, à utilização de recursos públicos, à licitação e aos contratos administrativos;
VII - informação relativa à implementação, ao acompanhamento e aos resultados dos programas, projetos e ações realizadas pela Rede Mário Gatti, bem como metas e indicadores propostos;
VIII - informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Art. 5º  Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que configure solicitação de cópia integral ou parcial de documento ou processo administrativo, que possa ser atendida por solicitação de certidão de inteiro ou parcial teor, nos termos do Decreto Municipal nº 21.799, de 25 de novembro de 2021.
Parágrafo único.  Haverá abuso de direito no pedido de acesso à informação quando, no exercício de tal prerrogativa, o requerente exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes e, se presentes os seguintes requisitos:
I - desvio de finalidade;
II - potencial dano a terceiros; e
III - má-fé do solicitante.

CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 6º  A Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar assegurará a transparência ativa das informações públicas de interesse coletivo ou geral por meio de seus sítios eletrônicos, em seção específica para essa divulgação, sem a necessidade de solicitação, conforme determinado pelo Decreto Municipal nº 22.170/2022.

Art. 7º  Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o art. 6º, no mínimo, informações sobre:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - contato da Coordenadoria de Informação, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;
III - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
V - informações sobre recebimento e execução de emendas parlamentares;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VIII - informações sobre filas cirúrgicas.

Art. 8º  O portal na internet deverá atender, dentre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar acesso aos relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise e o acesso às informações;
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com a Rede Mário Gatti;
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 9º  A Coordenadoria de Informação da Rede Mário Gatti deverá criar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único.  Compete aoServiço de Informações ao Cidadão SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
IV - centralizar, acompanhar e responder todo e qualquer pedido de informação sobre a Rede Mário Gatti.

Art. 10.  Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio de sistema eletrônico específico ou presencialmente no SIC da Rede Mário Gatti ou da Prefeitura.

§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
§ 3º É facultada à Coordenadoria de Informação o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 11.
§ 4º Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 11.  O requerimento de acesso à informação deverá conter:
I - identificação do requerente, com nome completo, número do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do solicitante, procuração em caso de representação;

II - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida.
III - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 12.  Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Rede Mário Gatti.

Art. 13.  O órgão ou entidade pública deverá fornecer resposta ao requerimento no prazo máximo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, conforme a complexidade da solicitação, nos termos previstos no Decreto Municipal nº 22.170/2022.

Art. 14.  Os prazos de que trata esta Resolução computar-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, respeitando o horário de expediente administrativo da Rede Mário Gatti.
§ 1º  Os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após o recebimento da solicitação ou da interposição de recurso.
§ 2º  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, final de semana ou em dia em que não houver expediente administrativo na Rede Mário Gatti.

Art. 15.  Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 1º  As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
§ 2º  Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

Art. 16.  O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

CAPÍTULO V
DO RECURSO

Art. 17.  No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
§ 1º  O recurso será encaminhado imediatamente ao Diretor Presidente da Rede Mário Gatti que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º  Provido o recurso, o Diretor Presidente deverá:
I - comunicar à Secretaria Municipal de Gestão e Controle, por meio do sistema e-SIC, o teor da decisão, conforme previsto no § 2º do art. 30 do Decreto 22.170/2022.

Art. 18.  A decisão denegatória do recurso deverá possuir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) o assunto sobre o qual versa a informação;
b) a possibilidade e o prazo do recurso;
c) os fundamentos da negativa;
d) a indicação do prazo de limitação do acesso, quando se tratar de sigilo temporário.

CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE SIGILO

Art. 19.  São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e da autarquia, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - prejudicar ou por em risco informações de caráter sigiloso;
II - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde de pacientes ou da população;
III - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos da Rede Mário Gatti;
IV - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou educacional ligados à residências ou campos de estágio;

Art. 20.  As informações sob a guarda da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar podem ser classificadas em três graus de sigilo, baseados em seu teor e relevância para a segurança e privacidade dos pacientes, colaboradores e da autarquia:
I - Ultrassecreto: Informações cuja divulgação possa comprometer gravemente a segurança ou a privacidade de pacientes, colaboradores ou a própria instituição, como prontuários médicos sensíveis. O prazo máximo de sigilo será de 25 anos.
II - Secreto: Informações cuja divulgação possa prejudicar as operações financeiras, administrativas, ou comprometer a integridade das atividades do hospital. O prazo máximo de sigilo será de 15 anos.
III - Reservado: Informações que, se divulgadas, podem impactar negativamente a rotina hospitalar sem comprometer a segurança de pacientes ou colaboradores. O prazo máximo de sigilo será de 5 anos.

Art. 21.  A classificação de informação é de competência:
I - no grau ultrassecreto, do Diretor Presidente;

II - no grau secreto, do Diretor Presidente e dos Diretores Executivos;
III - no grau reservado, do Diretor Presidente, dos Diretores Executivos e de quem receber delegação expressa da Presidência para essa competência.

Art. 22.  Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 23.  Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II - grau secreto: quinze anos; e
III - grau reservado: cinco anos.

Art. 24.  A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada por meio de um Termo de Classificação de Informação (TCI), contendo os seguintes elementos:
I - número de identificação do documento;
II - categoria na qual se enquadra a informação
III - grau de sigilo;
IV - justificativa legal e fundamento da classificação;
V - prazo de sigilo ou evento que determine o término do sigilo;
VI - data da classificação; e
VII - identificação da autoridade que classificou a informação.

Art. 25.  A desclassificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, observando-se:
I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação;
II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto;
III - a permanência das razões da classificação; e
IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

Art. 26.  A desclassificação será informada à Coordenadoria de Informação para o devido controle.

CAPÍTULO VII
ACESSO A PRONTUÁRIOS MÉDICOS E INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 27.  O acesso a prontuários médicos será concedido mediante abertura de protocolo no SAME da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, de forma presencial ou eletrônica, conforme as condições estabelecidas na Resolução nº 18/2022, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 28.  O tratamento de informações pessoais relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem dos pacientes e colaboradores será realizado de acordo com as normas da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018), garantindo o sigilo dessas informações pelo prazo máximo de 100 anos, salvo autorização expressa do titular ou ordem judicial.

Art. 29.  O acesso a informações pessoais por terceiros estará condicionado à comprovação de identidade e à apresentação de autorização legal, ou em casos de evidente interesse público.

CAPÍTULO VIII
INFORMAÇÕES PESSOAIS E DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS

Art. 30.  O tratamento das informações, contendo dados pessoais e dados pessoais sensíveis deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais, observado o disposto na da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e no Decreto Municipal nº 21.903, de 2022 que institui o Programa de Proteção de Dados no Poder Executivo Municipal.
§ 1º  As informações sobre dados pessoais, a que se refere este artigo:
I - terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II - poderão ter acesso por terceiros diante de previsão legal ou de consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, mediante termo de consentimento apresentado no ato do pedido de acesso à informação.
§ 2º  Aquele que obtiver acesso as informações e/ou dados pessoais e dados sensíveis de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º  Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou declarado judicialmente ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 4º  O consentimento referido no inciso II do § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e de pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem:
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 31.  A restrição de acesso à informação de dados pessoais e dados sensíveis relativos à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações esteja envolvido, bem como em ações voltadas à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 32.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, desde que respeitadas as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados e do Decreto Municipal nº 21.903, de 2022, que institui o Programa de Proteção de Dados no Poder Executivo Municipal.

Art. 33.  As informações ou os documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 34.  O disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011 e nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

Art. 35.  O acesso permanece restrito às informações que tratam do sigilo fiscal, bancário, patrimonial, médico, profissional, comercial, de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas, conforme legislação de regência.

Art. 36.  São passíveis de sigilo as informações pessoais e dados sensíveis considerados imprescindíveis à saúde e à segurança da população.

Art. 37.  As informações de processos de trabalho que comprometam atividades de inteligência, de negociação, de investigação, de fiscalização em andamento ou de atividades relacionadas à prevenção ou repressão de infrações têm seu acesso público temporariamente restrito, podendo ser disponibilizadas a partir de sua conclusão.

Art. 38.  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de vista, de extrato ou de cópia digitalizada com ocultação dos documentos e dados sob a parte sob sigilo, desde que o interessado assine um termo de responsabilidade.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39.  A Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar disponibilizará em seu portal eletrônico os dados de interesse público de forma acessível e atualizada, garantindo a transparência de sua gestão administrativa e financeira, conforme o Decreto Municipal nº 22.170/2022.

Art. 40.  As omissões e dúvidas surgidas na aplicação desta regulamentação serão dirimidas pela Coordenadoria de Informação, conforme as diretrizes da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), o Decreto Municipal nº 22.170/2022, e demais normativas municipais e federais aplicáveis.

DR. SERGIO BISOGNI
Diretor Presidente