Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 499, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
(Publicação DOM 08/11/2024 p.1)
Altera a Lei nº 13.351, de 2 de julho de 2008, que criou a Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas e dispõe sobre o procedimento administrativo disciplinar no âmbito da Guarda Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
"Art. 80-A. O servidor infrator poderá requerer sua reabilitação, que consiste na retirada das anotações das penas de advertência, repreensão, multa e suspensão de seus registros funcionais, observado o decurso de tempo assim estabelecido:
I - 1 (um) ano para as penas de advertência, repreensão ou multa;
II - 2 (dois) anos para as penas de suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - 3 (três) anos para as penas de suspensão de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias;
IV - 4 (quatro) anos para as penas de suspensão acima de 60 (sessenta) dias.
§ 1º A reabilitação não será concedida caso o infrator cometa outra infração antes de tê-la obtido.
§ 2º A reabilitação não importa direito ao ressarcimento, à restituição ou à indenização de vencimentos ou vantagens não recebidos em decorrência da aplicação de penalidade.
§ 3º Compete ao Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, após parecer da Corregedoria da Guarda Municipal, decidir sobre a reabilitação."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 07 de novembro de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/3.898