Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.662, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
(Publicação DOM 08/11/2024 p.01)
Dispõe sobre as atribuições, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, nos termos da Lei Orgânica do Município de Campinas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS
I - pluralidade de ideias;
II - garantia do direito à educação;
III - gestão democrática; e
IV - inclusão social.
I - participar da elaboração das políticas públicas para o Sistema Municipal de Ensino;
II - estabelecer diretrizes e normas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para:
a) credenciamento e autorização de funcionamento de escolas;
b) autorização de cursos e classes descentralizadas;
c) suspensão e encerramento de atividades das escolas;
d) cassação de autorização de funcionamento de escola privada de Educação Infantil;
e) elaboração de regimentos escolares;
f) fluxos para homologação de documentos;
g) organização do currículo escolar;
h) avaliação e aproveitamento escolares;
i) elaboração da documentação escolar;
j) docência na Educação Profissional;
III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IV - avaliar e manifestar-se sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual relativamente à educação no município;
V - acompanhar a aplicação de recursos públicos, daqueles oriundos dos convênios e doações e de outros destinados aos setores públicos e privados da educação, incluindo verbas federais, estaduais e municipais;
VI - atuar, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação e o Fórum Permanente de Educação, nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e na formulação da política educacional do Município;
VII - elaborar e indicar a revisão do seu Regimento Interno;
VIII - manifestar-se, nos termos regimentais, sobre quaisquer assuntos relacionados ao Sistema Municipal de Ensino;
IX - promover, nos termos regimentais:
a) audiências públicas;
b) a formação dos conselheiros;
c) a participação nos processos de formulação e acompanhamento da avaliação da qualidade social da educação;
d) a valorização dos profissionais da educação;
e) o fortalecimento da gestão democrática;
f) a divulgação das suas atividades;
g) a organização das conferências municipais de educação;
h) o acompanhamento da implementação das diretrizes educacionais;
i) estudos sobre a organização do ensino, objetivando medidas que visem à sua expansão e ao seu aperfeiçoamento;
j) seminários e congressos para os profissionais da educação;
k) o intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, com os conselhos estaduais de educação, com os conselhos municipais e regionais de educação e com as demais instituições educacionais;
l) a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
X - decidir sobre recursos relativos ao:
a) credenciamento e autorização de funcionamento de escolas privadas de Educação Infantil;
b) resultado final de avaliação e aproveitamento escolar de alunos;
XI - emitir parecer sobre projetos de lei que se refiram à educação;
XII - atuar na defesa e garantia dos direitos educacionais das crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, assegurados nas leis vigentes.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
I - representantes do Poder Público:
a) 6 (seis) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo:
1. 1 (um) representante do titular da Secretaria Municipal de Educação;
2. 2 (dois) representantes dos departamentos da Secretaria Municipal de Educação;
3. 1 (um) representante dos especialistas de educação;
4. 1 (um) representante dos professores;
5. 1 (um) representante dos demais servidores da Secretaria Municipal de Educação;
b) 2 (dois) representantes da Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec;
c) 2 (dois) representantes das diretorias de ensino da Região de Campinas do Sistema Estadual de Ensino;
d) 1 (um) representante de instituições de ensino superior estaduais públicas que mantenham cursos de licenciatura, com campus no município de Campinas;
e) 1 (um) representante de instituições de ensino superior federais públicas que mantenham cursos de licenciatura, com campus no município de Campinas;
II - representantes da sociedade civil:
a) 2 (dois) representantes dos trabalhadores da educação de instituições ou associações com representação municipal em educação;
b) 3 (três) trabalhadores representantes de sindicatos, sendo:
1. 1 (um) representante de sindicato, com representação municipal em educação, de instituições privadas;
2. 1 (um) representante de sindicato, com representação municipal em educação, de instituições públicas estaduais e federais;
3. 1 (um) representante de sindicato, com representação municipal em educação, de instituições públicas municipais;
c) 2 (dois) estudantes da educação básica, maiores de 16 (dezesseis) anos, de organizações estudantis, sendo:
1. 1 (um) de escola pública;
2. 1 (um) de escola privada;
d) 2 (dois) pais ou mães, responsáveis legais de estudantes matriculados em escolas do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, representantes de conselhos de escola;
e) 1 (um) representante de fóruns e conselhos municipais;
f) 1 (um) representante de instituições de ensino superior privadas que mantenham cursos de licenciatura, com campus no município de Campinas;
g) 1 (um) representante de mantenedores de escolas privadas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Campinas.
órgão.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
I - elaborado pelos seus integrantes;
II - aprovado pelo Plenário;
III - homologado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação; e
IV - publicizado por decreto do prefeito municipal.
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmaras; e
IV - Secretaria.
Seção I
Da Presidência
I - representar o Conselho Municipal de Educação;
II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e no Regimento Interno;
III - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
IV - aprovar a pauta de reunião e a ordem do dia; eV - desempenhar todas as atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação.
Seção II
Do Plenário
I - apresentadas em formato de:
a) resolução;
b) parecer; ou
c) indicação;
II - votadas e aprovadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias; e
III - após a aprovação, encaminhadas para homologação pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
Seção III
Das Câmaras
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental, inclusive a modalidade de Educação de Jovens e Adultos;
III - Educação Profissional;
IV - Inclusão e Diversidade;
V - Normas e Planejamento.
I - elaborar estudos e proposições;
II - estruturar minutas de pareceres, resoluções ou indicações a serem apresentadas para deliberação no Plenário; e
III - executar as demais atividades indicadas pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A composição das Câmaras deve ocorrer de acordo com critérios definidos nos termos regimentais.
Seção IV
Da Secretaria
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - salas destinadas exclusivamente ao seu funcionamento;
II - mobiliário e equipamentos;
III - serviços de limpeza e manutenção;
IV - serviço de apoio para realização das atividades administrativas de secretaria; e
V - consultoria técnica para atender a demandas específicas, quando necessário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 07 de novembro de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4.202