DECRETO Nº 16.611 DE 30 DE MARÇO DE 2009
(Publicação DOM 31/03/2009 p.01)
Regulamenta a Lei 13.484, de 10/12/2008, que Dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para empresas de hotelaria que aderirem ao Fundo de Apoio ao Turismo nos termos em que estabelece.
O Prefeito
Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
A concessão do
incentivo instituído pela
Lei nº 13.484, de 10 de
dezembro de 2008, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
CAPITULO I
DA ADESÃO E SEUS CONTROLES
Art. 2º
A adesão ao Fundo
de Apoio ao Turismo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Comércio,
Indústria, Serviços e Turismo SMCIST, se dará pela assinatura e protocolo do
Termo de Adesão ao Fundo de Turismo TAFT.
§ 1º
O Termo de que
trata o
caput
deste artigo conterá as obrigações assumidas pelas
empresas de hotelaria, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto e
deverá ser protocolizado via Protocolo Geral, acompanhado dos seguintes
documentos:
I -
Da qualificação da
empresa:8
a)
cópia do ato
constitutivo, contrato social ou estatuto e última alteração, registrados no
órgão competente;
b)
comprovante de
inscrição mobiliária no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.
II - Da qualificação do
signatário:
a)
cópia do RG;
b)
cópia do CPF;
c)
original ou cópia
autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes ao procurador para
representar os interesses da empresa junto à Administração Pública Municipal de
Campinas.
III - Da regularidade
fiscal junto aos cofres públicos municipais:
a)
certidões negativas
de débitos municipais de Campinas.
IV - Para concessão de
redução da alíquota para 2% (dois por cento):
a)
projeto
relacionando à estimativa de criação de novos postos de trabalho, assinado por
representante da empresa;
b)
cópia do Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego na data
do pedido de Adesão;
c)
declaração de que o
depósito ao referido fundo, previsto no
Art. 2º da
Lei 13.484, de 10 dezembro de 2008, será elevado em 1%.
§ 2º
A falta de quaisquer
documentos quando da protocolização do TAFT implicará em sua recusa e
arquivamento.
§ 3º
A adesão ao
referido fundo poderá ser requerida a qualquer tempo, produzindo seus efeitos a
partir do mês subsequente ao da data da publicação do despacho do Secretário de
Finanças que conceder, de ofício, a redução da alíquota do ISSQN.
Art. 3º
O TAFT, devidamente
protocolizado, será encaminhado à Comissão de Análise de Incentivos Fiscais -
CAIF que, após atestar a presença dos documentos exigidos pelo artigo 2º deste
Decreto, o encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças para o Secretário
Municipal de Finanças conceder, de ofício, a redução de alíquota.
§ 1º
Após a providência
determinada no
caput
deste artigo, o processo seguirá ao Departamento de
Receitas Mobiliárias da Secretaria de Finanças para registro no respectivo
cadastro de contribuintes da alíquota a vigorar para a empresa.
§ 2º
Após as
providências previstas no § 1º deste artigo, o processo será encaminhado à
Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo SMCIST, onde
aguardará a prestação de contas periódica.
Art. 4º
Semestralmente, até
o quinto dia dos meses de janeiro e julho, serão enviados à Secretaria
Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo SMCIST relatórios
referentes ao semestre decorrido.
§ 1º
A Secretaria
Municipal de Finanças enviará:
a)
Relatório da
receita bruta mensal originada na prestação de serviços das empresas que
estiverem com alíquota reduzida nos termos da
Lei 13.484,
de 10 de dezembro de 2008;
b)
Relatório dos
valores destinados ao Fundo de Apoio ao Turismo Municipal pelas empresas
referidas na alínea a do § 1º deste artigo;
c)
Relatório dos
valores recolhidos a título de ISSQN pelas empresas referidas na alínea a do
§ 1º deste artigo.
§ 2º
As empresas
beneficiárias do redução de alíquota do ISSQN de que trata a
Lei nº 13.484
, de 10 de dezembro de 2008, quando for o
caso, enviarão:
a)
o relatório
demonstrativo de criação de novos postos de trabalho conforme projeto
apresentado inicialmente.
Art. 5º
O titular da
Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo SMCIST fará a
conferência da prestação de contas de que trato o artigo 5º deste Decreto e
remeterá, em 20 (vinte) dias
,
o processo à Secretaria Municipal de
Finanças com despacho fundamentado sobre o cumprimento ou não dos requisitos
estabelecidos na
Lei nº 13.484
, de 10 de dezembro de
2008 e neste Decreto, propondo a manutenção ou alteração da
alíquota do ISSQN.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Finanças poderá solicitar esclarecimentos, documentos e
manifestações sobre as prestações de constas apresentadas, sempre que entender
necessário.
Art. 6º
Através de despacho
fundamentado, o Secretário Municipal de Finanças manterá, reduzirá ou
cancelará, total ou parcialmente, e de ofício, a redução da alíquota, quando
constatado que a empresa:
I - deixou de
contribuir em dia com o Fundo por 02 (duas) vezes, consecutivas ou não;
II - não manteve o
aumento de postos de trabalho criados no período da prestação de contas;
III - deixou de
recolher o ISSQN do período da prestação de contas.
§ 1º
No caso do inciso I
do
caput
deste artigo, será considerado devido o imposto calculado sob a
alíquota sem redução, para os fatos geradores ocorridos a partir do último dia
do semestre de apuração do cancelamento de ofício, total ou parcialmente.
§ 2º
No caso do inciso
II do
caput
deste artigo, o recolhimento do imposto devido, nos termos
do §1º deste artigo, será feito com atualização monetária, multa moratória e
juros, devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter
sido recolhido na ausência da alíquota reduzida.
CAPÍTULO II
DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS
Art. 7º
Nas prestações de
serviços por empresas que aderirem ao Fundo de Apoio ao Turismo Municipal, em
que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao tomador do
serviço, a empresa prestadora deverá fazer constar no corpo da nota fiscal de
serviços os seguintes textos:
I - Redução de
Alíquota: conforme
Lei Municipal nº Lei nº 13.484
,
de 10 de dezembro de 2008 e o número do seu protocolado de Adesão;
II - ISSQN a ser pago
pelo tomador do serviço nos termos do
art. 14
da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005.
Parágrafo único. Além da obrigação
prevista no
caput
, o prestador deverá fazer destaque na nota fiscal de
serviços com indicação da base de cálculo, alíquota devida e o valor do imposto
a ser retido, sem prejuízo das demais formalidades estabelecidas na legislação
do ISSQN.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º
Findo o período de
03 (três) anos de vigência da redução de alíquota de ISSQN, a empresa que não incidir
no previsto no inciso I do artigo 6º deste Decreto poderá solicitar prorrogação
por mais um período de igual vigência.
§ 1º
A solicitação de
que trata o
caput
deste artigo será efetivada mediante requerimento
protocolado nos 30 (trinta) dias anteriores ao encerramento do primeiro
período, nos mesmos termos do disposto no artigo 2º deste Decreto.
§ 2º
A ausência do
protocolo do pedido de prorrogação dentro do prazo estipulado no § 1º deste
artigo equivale ao reconhecimento da obrigação do recolhimento do ISSQN
calculado sob a alíquota integral vigente, para os fatos geradores ocorridos a
partir do último dia de vigência da alíquota reduzida.
Art. 9º
A concessão da
redução da alíquota não constitui homologação de tributo nos termos previstos
do § 4º do artigo 150, do Código Tributário Nacional, nem limita os poderes de
fiscalização.
Art. 10. Comprovada, a
qualquer tempo, a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o incentivo será
cancelado retroativamente ou não, conforme o caso, ficando a empresa sujeita às
penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das
demais medidas cabíveis.
Art. 11. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 12. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário.
Campinas, 30
de março de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
PAULO MALLMANN
Secretário
Municipal de Finanças
REDIGIDO NA COORDENADORIA
SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS,
CONSOANTE ELEMENTOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 8/10/60146, EM NOME DE
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE
GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral