Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.959 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicação DOM 15/12/2010 p.02)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, lanchonetes e similares em disponibilizar cadeira infantil nas especificações da norma técnica que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes, lanchonetes e demais similares obrigados em disponibilizar cadeira infantil nas especificações contidas na norma técnica NBR 13919 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 2º Os restaurantes, lanchonetes e demais similares tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal n. 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campinas, 14 de dezembro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Francisco Sellin
Prot.: 10/08/11.718