Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.676 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicação DOM 21/12/1995: p.4-5)
COMPLEMENTA A LEI Nº 7.802 , DE 29 DE MARÇO DE 1994, QUE ESTABELECE A POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PARA O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o sistema de incorporação de vantagens pecuniárias instituído pela Lei nº 7.802 , de 29 de março de 1994, complementado pelas normas estabelecidas nesta lei.
Art. 2º - a redução da jornada de trabalho do servidor ou do empregado que já tenha incorporado, proporcional ou integralmente, vantagem pecuniária na forma da Lei nº 7.802/94 e/ou desta lei, somente poderá ser autorizada mediante redução do referido valor, na mesma proporção da redução da jornada.
I - deixe de exercer o cargo ou a função de confiança que deu origem à incorporação;
II - seja efetuada a redução proporcional do valor incorporado.
I - esteja no exercício de cargo ou função de confiança, e/ou de carreira ou isolado;
II - seja optante pela Lei nº 7.802/94 , preenchendo os requisitos nela estabelecidos e que com esta não conflitarem;
III - conste, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher ou 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem, de efetivo exercício nesta Prefeitura; e
IV - tenha, no mínimo, 60 (sessenta) meses intercalados, contados a partir de 1º de maio de 1986, dos quais 30 (trinta) meses ininterruptos, no exercício dos cargos, funções ou empregos de careira de que trata o "caput" deste artigo ou no exercício de cargo ou função de confiança, para o qual é atribuída vantagem pecuniária.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, não será considerada interrupção a nomeação ou designação do servidor ou do empregado que ocorrer ou tenha ocorrido até 30 (trinta) dias contínuos após a anterior.
Art. 4º - Em decorrência das disposições contidas no artigo anterior , o servidor da ativa e o inativo por ele abrangido, terá acrescido ao seu tempo de contribuição previdenciária, estabelecido na forma da Lei Municipal nº 8.442 , de 15 de agosto de 1995, o período correspondente aos meses que faltarem para completar 60 (sessenta) meses ininterruptos, como se no exercício do cargo ou função de confiança estivesse .
Art. 5º - Fica assegurada a revisão automática dos vencimentos do servidor que tenha incorporado, integral ou parcialmente, vantagem pecuniária, na forma da Lei nº 7.802/94 , complementada por esta lei, toda vez que ocorrer valorização na remuneração do cargo em comissão ou da função gratificada que deu origem à incorporação, direito este já assegurado ao inativo e pensionista nos termos do disposto nos artigos 37 e 45, respectivamente, da Lei Municipal nº 8.442 , de 15 de agosto de 1995.
I - o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício do referido cargo ou função de confiança, coincidente com o início ou o término da contagem, será arredondado para 30 (trinta) dias;
II - o pedido será formalizado em caráter irretratável, quando o interessado deixar, a qualquer título, o exercício, do cargo ou função de confiança.
Art. 9º - Ao servidor e ao empregado que não tenham optado nos termos da Lei Municipal nº 7.802/94 , por estar discutindo em juízo ou administrativamente matéria igual ou semelhante à disciplinada na referida lei, fica reconhecido o direito de opção pelo sistema por ela instituído, após o trânsito em julgado da sentença ou a homologação do pedido de renúncia da respectiva demanda judicial, hipótese em que os efeitos da referida Lei e desta, que a complementa, se produzem a partir da data da opção.
Art. 10 - Fica assegurado ao servidor e ao empregado público municipal, integrante do Plano de Carreiras, cedido para a prestação de serviços nas Autarquias ou Fundações Públicas Municipais, a aplicação da Lei nº 7.802/94 e desta lei desde que:
I - preencha todos os requisitos estabelecidos nas referidas leis;
II - exerça cargo em comissão ou função gratificada compatível, funcional e financeiramente, com o existente na Prefeitura.
Art. 11 - A partir de 1º de janeiro de 1996, ficam extintos a verba de representação de Coordenador Regional e de Subprefeito e os adicionais de dedicação plena e de função de Diretor de Departamento e de Secretário Municipal, observando-se:
I - quanto à verba de representação - passa a integrar a remuneração dos cargos de provimento em comissão de Coordenador Regional e de Subprefeito, absorvido o valor pago no código 121;
II - quanto ao adicional de dedicação plena - passa a integrar o padrão salarial do cargo, função ou emprego que assegurou o seu recebimento, absorvido o valor pago no código 193, observada a correspondência estabelecida no Anexo Único desta lei;
III - quanto ao adicional de função - passa a integrar as remunerações dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, de Secretário Municipal e de cargos a estes legalmente equiparados, ratificados os limites já fixados, a saber:
a) Diretor de Departamento, Técnico Especialista e demais cargos, a estes equiparados, 60% (sessenta por cento) da remuneração do Prefeito Municipal, absorvida a parcela paga no código 121;
b) Secretário Municipal e demais cargos a este equiparados, 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração do Prefeito Municipal, absorvida a parcela paga no código 121.
§ 1º - Em se tratando de servidor ou empregado integrante do Plano de Carreiras, da ativa ou inativo, a diferença entre a sua situação estipendiária e a devida para atingir os valores previstos nos incisos I e III, alíneas "a" e "b", deste artigo, será calculada e paga em parcela destacada, incorporável nos termos estabelecidos na Lei nº 7.802/94 e nesta lei, parcela esta de valor variável, de forma a garantir os limites mencionados nas citadas alíneas.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se por situação estipendiária do servidor, a somatória das parcelas que integram a sua remuneração excluídas aquelas mencionadas no artigo 23 da Lei nº 5.767/87 , no artigo 18 da Lei nº 7.802/94 e as relativas ao pagamento da sexta parte e prêmio produtividade.
§ 4º - O valor apurado na forma do disposto nos incisos I e III e parágrafos deste artigo, será pago em parcela destacada, no código 102 e/ou 112, utilizando-se este último código para o pagamento de valores já incorporados e os que vierem a ser incorporados.
Art. 12 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada de necessário.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 1996, ressalvado o disposto no artigo 9º desta lei.
Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 37, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 7.721, de 15 de dezembro de 1993 e respectivas alterações posteriores, a Lei nº 7.719 , de 14 de dezembro de 1993, o artigo 22 da Lei nº 7.802 , de 29 de março de 1994, o artigo 12, seu parágrafo único e o artigo 13 da Lei nº 7.898, de 27 de maio de 1994.
Paço Municipal, 20 de dezembro de 1995.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O INCISO II DO
ARTIGO II DA LEI 8676 DE 20/12/1995 - publicada no
Diário Oficial do Município em 21/12/1995
ANEXO ÚNICO
CORRESPONDÊNCIA DE PADRÕES DOS CARGOS, FUNÇÕES E
EMPREGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA - GRUPO 2
GRUPO2 | JUNIOR | PLENO I | PLENO II | SENIOR I | SENIOR II | |||||||||||||
Ordem posicionamento | 2º | 3º | 2º | 3º | 2º | 3º | 2º | 3º | 2º | 3º | 4º | 5º | ||||||
Padrões anteriores | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 |
* Padrões atuais | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
*Obs: O valor de cada padrão correspondente ao valor do padrão salarial anterior, acrescido do valor do adicional de dedicação plena.