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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.676 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicação DOM 21/12/1995: p.4-5)

COMPLEMENTA A LEI Nº 7.802 , DE 29 DE MARÇO DE 1994, QUE ESTABELECE A POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PARA O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o sistema de incorporação de vantagens pecuniárias instituído pela Lei nº 7.802 , de 29 de março de 1994, complementado pelas normas estabelecidas nesta lei.

Art. 2º - a redução da jornada de trabalho do servidor ou do empregado que já tenha incorporado, proporcional ou integralmente, vantagem pecuniária na forma da Lei nº 7.802/94 e/ou desta lei, somente poderá ser autorizada mediante redução do referido valor, na mesma proporção da redução da jornada.

Parágrafo único Fica assegurado ao servidor com jornada de trabalho inferior àquela cumprida durante o exercício de cargo ou função de confiança, o direito de a ela retornar, desde que: 
I - deixe de exercer o cargo ou a função de confiança que deu origem à incorporação; 
II - seja efetuada a redução proporcional do valor incorporado.

Art. 3º As vantagens pecuniárias decorrentes do exercício dos cargos, funções ou empregos mencionados no Art. 3º da Lei nº 7.802 , de 29 de março de 1994, bem como aquelas devidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, em parcela(s) destacada(s), desde que o servidor ou o empregado, quando de sua aposentadoria, preencha ou tenha preenchido as seguintes condições: 
I - esteja no exercício de cargo ou função de confiança, e/ou de carreira ou isolado; 
II - seja optante pela Lei nº 7.802/94 , preenchendo os requisitos nela estabelecidos e que com esta não conflitarem; 
III - conste, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher ou 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem, de efetivo exercício nesta Prefeitura; e 
IV - tenha, no mínimo, 60 (sessenta) meses intercalados, contados a partir de 1º de maio de 1986, dos quais 30 (trinta) meses ininterruptos, no exercício dos cargos, funções ou empregos de careira de que trata o "caput" deste artigo ou no exercício de cargo ou função de confiança, para o qual é atribuída vantagem pecuniária.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, não será considerada interrupção a nomeação ou designação do servidor ou do empregado que ocorrer ou tenha ocorrido até 30 (trinta) dias contínuos após a anterior.

Art. 4º - Em decorrência das disposições contidas no artigo anterior , o servidor da ativa e o inativo por ele abrangido, terá acrescido ao seu tempo de contribuição previdenciária, estabelecido na forma da Lei Municipal nº 8.442 , de 15 de agosto de 1995, o período correspondente aos meses que faltarem para completar 60 (sessenta) meses ininterruptos, como se no exercício do cargo ou função de confiança estivesse .

Art. 5º - Fica assegurada a revisão automática dos vencimentos do servidor que tenha incorporado, integral ou parcialmente, vantagem pecuniária, na forma da Lei nº 7.802/94 , complementada por esta lei, toda vez que ocorrer valorização na remuneração do cargo em comissão ou da função gratificada que deu origem à incorporação, direito este já assegurado ao inativo e pensionista nos termos do disposto nos artigos 37 e 45, respectivamente, da Lei Municipal nº 8.442 , de 15 de agosto de 1995. 

Art. 6º Fica assegurado ao servidor que contar com mais de 60 (sessenta) meses de exercício em cargo ou função de confiança, contados a partir do dia seguinte ao termo final do tempo utilizado para a revisão prevista nos termos do artigo 18 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 7.802/94 , o direito de escolher o período ininterrupto de 60 (sessenta) meses que resultar na incorporação da melhor situação estipendiária, observando-se: 
I - o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício do referido cargo ou função de confiança, coincidente com o início ou o término da contagem, será arredondado para 30 (trinta) dias; 
II - o pedido será formalizado em caráter irretratável, quando o interessado deixar, a qualquer título, o exercício, do cargo ou função de confiança.

Art. 7º As revisões previstas nos artigos 5º e 6º desta lei não abrangem a parcela restabelecida e incorporada na forma do disposto no artigo 18 , seus parágrafos e respectivos incisos, daLei nº 7.802/94 

Art. 8º O disposto no artigo 18 e seus parágrafos, da Lei nº 7.802/94 , aplica-se ao servidor da ativa e ao inativo abrangido pelo artigo 49 da Lei Municipal nº 5.789, de 08 de dezembro de 1987. 

Art. 9º - Ao servidor e ao empregado que não tenham optado nos termos da Lei Municipal nº 7.802/94 , por estar discutindo em juízo ou administrativamente matéria igual ou semelhante à disciplinada na referida lei, fica reconhecido o direito de opção pelo sistema por ela instituído, após o trânsito em julgado da sentença ou a homologação do pedido de renúncia da respectiva demanda judicial, hipótese em que os efeitos da referida Lei e desta, que a complementa, se produzem a partir da data da opção.

Art. 10 - Fica assegurado ao servidor e ao empregado público municipal, integrante do Plano de Carreiras, cedido para a prestação de serviços nas Autarquias ou Fundações Públicas Municipais, a aplicação da Lei nº 7.802/94 e desta lei desde que:
I - preencha todos os requisitos estabelecidos nas referidas leis; 
II - exerça cargo em comissão ou função gratificada compatível, funcional e financeiramente, com o existente na Prefeitura.

Art. 11 - A partir de 1º de janeiro de 1996, ficam extintos a verba de representação de Coordenador Regional e de Subprefeito e os adicionais de dedicação plena e de função de Diretor de Departamento e de Secretário Municipal, observando-se:
I - quanto à verba de representação - passa a integrar a remuneração dos cargos de provimento em comissão de Coordenador Regional e de Subprefeito, absorvido o valor pago no código 121; 
II - quanto ao adicional de dedicação plena - passa a integrar o padrão salarial do cargo, função ou emprego que assegurou o seu recebimento, absorvido o valor pago no código 193, observada a correspondência estabelecida no Anexo Único desta lei; 
III - quanto ao adicional de função - passa a integrar as remunerações dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, de Secretário Municipal e de cargos a estes legalmente equiparados, ratificados os limites já fixados, a saber: 
a) Diretor de Departamento, Técnico Especialista e demais cargos, a estes equiparados, 60% (sessenta por cento) da remuneração do Prefeito Municipal, absorvida a parcela paga no código 121; 
b) Secretário Municipal e demais cargos a este equiparados, 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração do Prefeito Municipal, absorvida a parcela paga no código 121.

§ 1º - Em se tratando de servidor ou empregado integrante do Plano de Carreiras, da ativa ou inativo, a diferença entre a sua situação estipendiária e a devida para atingir os valores previstos nos incisos I e III, alíneas "a" e "b", deste artigo, será calculada e paga em parcela destacada, incorporável nos termos estabelecidos na Lei nº 7.802/94 e nesta lei, parcela esta de valor variável, de forma a garantir os limites mencionados nas citadas alíneas.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se por situação estipendiária do servidor, a somatória das parcelas que integram a sua remuneração excluídas aquelas mencionadas no artigo 23 da Lei nº 5.767/87 , no artigo 18 da Lei nº 7.802/94 e as relativas ao pagamento da sexta parte e prêmio produtividade.

§ 3º Ao servidor ou empregado, da ativa e inativo, enquadrado no cargo ou emprego de que trata o Art. 16 da Lei Municipal nº 5.767/87 , que tenha retornado à respectiva carreira, aplica-se o disposto no inciso III, alínea "a" e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. 

§ 4º - O valor apurado na forma do disposto nos incisos I e III e parágrafos deste artigo, será pago em parcela destacada, no código 102 e/ou 112, utilizando-se este último código para o pagamento de valores já incorporados e os que vierem a ser incorporados.

Art. 12 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada de necessário.

Art. 13Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 1996, ressalvado o disposto no artigo 9º desta lei.

Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 37, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 7.721, de 15 de dezembro de 1993 e respectivas alterações posteriores, a Lei nº 7.719 , de 14 de dezembro de 1993, o artigo 22 da Lei nº 7.802 , de 29 de março de 1994, o artigo 12, seu parágrafo único e o artigo 13 da Lei nº 7.898, de 27 de maio de 1994.

Paço Municipal, 20 de dezembro de 1995.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA 
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O INCISO II DO 
ARTIGO II DA LEI 8676 DE 20/12/1995 - publicada no 
Diário Oficial do Município em 21/12/1995

ANEXO ÚNICO

CORRESPONDÊNCIA DE PADRÕES DOS CARGOS, FUNÇÕES E 
EMPREGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA - GRUPO 2

GRUPO2

JUNIOR

PLENO I

PLENO II

SENIOR I

SENIOR II

Ordem posicionamento

Padrões anteriores

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* Padrões atuais

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*Obs: O valor de cada padrão correspondente ao valor do padrão salarial anterior, acrescido do valor do adicional de dedicação plena.