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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.807 DE 21 DE JULHO DE 1998

(Publicação DOM 22/07/1998: p.02)

Revoga dispositivos da Lei 8.244, de 02 de janeiro de 1995, que autoriza a instituição do Sistema de Comercialização e Arrecadação Automática de Tarifas do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam revogados os incisos I, do artigo 1º e III do artigo 2º da Lei nº 8.244, de 02 de janeiro de 1995.

Art. 2º  A integração plena do sistema de transporte, prevista no inciso I do artigo 1º da precitada Lei, permanecerá válida até o último dia do mês em que se der a promulgação da presente lei.

Art. 3º  Com o término da integração, a tarifa do Sistema do Transporte Coletivo Urbano Municipal deverá ser recalculada, para estabelecimento de novo valor, que entrará em vigor na data estabelecida no artigo anterior.

Art. 4º  O Poder Executivo, no prazo máximo de 06 (seis) meses, instituirá, por decreto, política tarifária que contemple a possibilidade de integração para os usuários do sistema.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 2º, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 21 de julho de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria - Prefeitura Municipal de Campinas