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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 003/2008

(Publicação DOM 08/04/2008 p.13)

O Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti é autarquia pública prestadora de serviços públicos na área de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o serviço voluntário exercido gratuitamente nas dependências desta Instituição Pública;

CONSIDERANDO a importância desta atividade no âmbito desta Instituição Pública na busca de melhor conforto e recuperação dos pacientes internados e de todos quanto procuram os serviços ;

RESOLVE:

Art. 1º  Fica instituído o serviço voluntário no âmbito deste Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada de acordo com as normas constantes desta resolução.

Art. 2º  Considera-se serviço voluntário, para fins desta resolução, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a esta Instituição Hospitalar Pública que atue na área de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, recreação ou meio ambiente,bem como de assistência,promoção e defesa social.

Art. 3º  O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Autarquia, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim,em hipótese alguma.

Art. 4º  Fica expressamente vedado:
I - o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional,servidor ou empregado público vinculado a Autarquia;
II - o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário,ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas.

Art. 5º  Considerando a vedação prevista no artigo 4º,inciso I,desta resolução,as Diretorias com o auxílio das Coordenadorias de área deverão proceder à análise quanto à correspondência ou não dos serviços a serem prestados pelos voluntários,por área de atuação,com qualquer atribuição própria de categoria profissional,servidor ou empregado público municipal.
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput deste artigo, a consulta à Diretoria de área deverá ser instruída com a descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas pelos prestadores de serviços voluntários.

Art. 6º  A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão entre o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e o prestador do serviço voluntário.
§ 1º  O termo de adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário.
§ 2º  Do termo de adesão a que se refere o caput deste artigo deverão constar,no mínimo :
I - o nome e a qualificação completa do prestador de serviços voluntário;
II - o local,o prazo,a periodicidade semanal e a duração diária da prestação do serviço;
III - a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - os direitos,deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;
V - a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Autarquia Municipal e à Administração Pública Municipal de Campinas e a terceiros,respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções,inclusive quando o dano decorrer da interrupção,sem a prévia e expressa comunicação de que trata o § 3º deste artigo,da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido;
VI - as demais condições,direitos,deveres e vedações previstos nesta resolução.
§ 3º  A periodicidade semanal e a duração diária da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustadas entre o órgão municipal e o voluntário,de acordo com as conveniências de ambas as partes.

Art. 7º  São direitos do prestador de serviços voluntários:
I - escolher uma atividade para a qual tenha afinidade;
II - receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções;

III - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pela coordenação do serviço a que afeito
IV - uso dos toaletes locais;
V - local para guarda temporária e enquanto em permanência no local da prestação dos serviços, dos pertences pessoais.

Art. 8º  São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de desligamento:
I - manter comportamento compatível com a sua atuação;
II - ser assíduo no desempenho com sua atuação;

III - identificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue,nas dependências da Autarquia Pública,ou fora dele quando a serviço;
IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais da autarquia no qual exerce suas atividades,bem assim os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;
V - exercer suas atribuições,conforme previsto no termo de adesão,sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção ou coordenação ao qual se encontra vinculado;
VI - reparar danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
VII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares,bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pela Autarquia.

Art. 9º  É vedado ao prestador de serviços voluntário:
I - exercer funções privativas de categoria profissional,servidor municipal ou empregado público vinculado ao Município de Campinas;

II - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias na Coordenadoria,Diretoria desta Autarquia;
III - receber,a qualquer título,remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.

Art. 10.  Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta resolução.
Parágrafo único.  Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligado na forma deste artigo.

Art. 11.  Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior a período de 1 (um) mês,poderá o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, a pedido do interessado,emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta resolução.

 Art. 12.  A autarquia designará a área de recursos humanos para coordenar o corpo de prestadores de serviço voluntário (cadastrar,crachá) cabendo ao Gerente do serviço que receber este voluntário,zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta resolução.

Art. 13.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições internas do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti , que regulem a mesma matéria .

Campinas, 08 de abril de 2008.

ROBER TUFI HETEM
Presidente - HMMG