Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 27/10/2010 p. 03)
Define os parâmetros municipais para inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Campinas/SP, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993- LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), a Lei Municipal nº 8.724 , de 27 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 11.130 , de 11 de janeiro de 2002 e :
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 16, de 05 de maio de 2010, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO, a Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas nº 17 , de 30 de março de 2009, que se refere à exigência de que todas as Entidades Beneficentes de Assistência Social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social ( CMAS ), tenham em seu quadro de RH um Profissional de Serviço Social contratado;
CONSIDERANDO, a deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas da Reunião Ordinária do dia 26 de Outubro de 2010,
RESOLVE:
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei, tais como:
a) assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas, em particular na Política de Assistência Social; Sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas
b) estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades e à geração de renda;
c) produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e dos cidadãos/ãs sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos gestores públicos, subsidiando-os na formulação e avaliação de impactos da Política de Assistência Social;
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e respeitadas às deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei, tais como:
a) promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade;
b) formação política-cidadã de grupos populares, nela incluindo capacitação de conselheiros/as e lideranças populares;
c) reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente;
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2º da Lei Federal nº 8.742, 07 de dezembro de 1993;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) fonte de recursos financeiros (Planilha Orçamentária para execução do Plano);
d) infraestrutura física da Entidade ou Organização de Assistência Social;
e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;e.3) recurso financeiro utilizado;
e.4) recursos humanos envolvidos;
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração de estratégias da forma de participação dos usuários que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.
IV - ter expresso em seu relatório anual de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) fonte de recursos financeiros;
d) infraestrutura física para execução dos serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais;
e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recurso financeiro utilizado;
e.4) recursos humanos envolvidos;
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.
I - requerimento, conforme anexo I;
II - cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV - plano de ação de acordo com o inciso III do art. 3º desta Resolução;
V - cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
I - execução de ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - garantia que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantia da gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantia da existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
I - requerimento, conforme o modelo anexo II;
II - plano de ação de acordo com o inciso III do art. 3º desta Resolução;
III - comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades, nos termos dos §1º e §2º do art. 7º e do art. 8º desta Resolução.
I - requerimento, na forma do modelo anexo III;
II - cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV - plano de ação.
I - receber e analisar os pedidos de inscrição e a documentação respectiva;
II - providenciar visita à entidade ou organização de assistência social e emissão de parecer sobre as condições para o funcionamento;
III - pautar, discutir e deliberar os pedidos de inscrição em reunião plenária;
IV - encaminhar a documentação ao órgão gestor para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e guarda, garantido o acesso aos documentos sempre que se fizer necessário, em função do exercício do controle social.
I - Plano de Ação do corrente ano;
II - relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do artigo 3º desta Resolução.
Art. 17. O Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP fornecerá Comprovante de Inscrição conforme anexo IV.
Art. 20. Durante o processo de reordenamento para o cumprimento da Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, os serviços de atendimento, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, em transição, poderão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP, desde que atendam ao disposto nos art. 3º, 4º e 11 desta Resolução.
Campinas, 26 de outubro de 2010
SILVIA JENI LUIZ PEREIRA DE BRITO
Presidente do CMAS/Campinas