Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO CME 02/2010
(Publicação DOM 10/12/2010: p. 10)
FIXA NORMAS PARA CRIAÇÃO, CREDENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE UNIDADES EDUCACIONAIS E PARA AUTORIZAÇÃO DE CURSOS, NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Conselho Municipal de Educação de Campinas, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no inciso III, do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 e nos artigos 2º e 5º da Lei Municipal nº 8.869 /96,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
I
- criação de unidade educacional;
II -
credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional;
III
- autorização para funcionamento de Cursos de Ensino Fundamental e
de Educação de Jovens e Adultos/anos finais do Ensino Fundamental;
IV -
alteração de endereço e de denominação de unidade educacional com
autorização de funcionamento;
V -
autorização para o funcionamento de nova unidade privada de Educação
Infantil, de um mesmo mantenedor;
VI -
transferência de entidade mantenedora de unidade privada de
Educação Infantil, com autorização de funcionamento;
VII -
encerramento ou suspensão temporária de atividade educacional, em
unidade educacional com autorização de funcionamento;
VIII -
cassação do ato legal de autorização de
credenciamento/funcionamento de unidade educacional.
I -
as que compõem a Rede Municipal de Ensino de Campinas, exceto as que
integram a Fundação Municipal para Educação Comunitária, FUMEC;
II -
as de educação infantil de categoria administrativa privada.
I -
particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são
instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II -
comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas
educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora
representantes da comunidade;
III -
confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos
de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a
orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso
anterior;
IV -
filantrópicas, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DO ATO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE EDUCACIONAL
I
- Decreto Municipal, quando o instituidor for a Prefeitura do
Município;
II
- registro do ato legal constitutivo e suas alterações na Junta
Comercial do Estado ou em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, quando o
instituidor for pessoa jurídica de direito privado.
CAPÍTULO III
DO ATO DE CREDENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE UNIDADE EDUCACIONAL
I -
ofício, solicitando credenciamento/autorização de funcionamento de
unidade educacional, subscrito pela autoridade competente da SME;
II -
cópia do ato de criação da unidade educacional;
III -
planta baixa do prédio;
IV -
descrição sumária do atendimento às especificações técnicas da
legislação pertinente, em relação aos espaços internos e externos, adequados ao
Curso e à faixa etária do público a que se propõe atender, respeitadas as
condições de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene:
a)
salas de aula;
b)
espaços adequados para biblioteca, laboratórios e salas de recursos
didáticos e pedagógicos;
c)
espaços destinados à equipe educacional;
d)
sanitários;
e)
espaços destinados às brincadeiras ao ar livre, ao recreio e à
prática de educação física;
f)
local para repouso, área livre para a movimentação das crianças,
local para higienização e espaço para tomar sol, no caso de unidade de Educação
Infantil;
g)
dependências para o preparo, a guarda e a distribuição da merenda
escolar;
h)
condições de acesso e de atendimento aos alunos com deficiências;
V
- projeto pedagógico, contendo os seguintes elementos constitutivos
mínimos:
a)
ato de criação e identificação da unidade educacional;
b)
caracterização da unidade educacional;
c)
organização geral da unidade educacional;
d)
propósitos educativos.
VI
- declaração de adoção do Regimento Escolar Comum da Rede Municipal
de Ensino de Campinas.
I
- ofício, subscrito pela pelo representante legal da pessoa jurídica
de direito privado;
II
- projeto pedagógico, elaborado conforme o disposto em Resolução
específica da SME;
III -
regimento escolar, elaborado conforme o disposto em Resolução
específica do Conselho Municipal de Educação, CME;
IV -
cópia do ato legal constitutivo e eventuais alterações registrados,
indicando a finalidade de desenvolvimento de ações educacionais;
V -
cópia da Ata de Assembléia ou de reunião de posse dos atuais
representantes legais da pessoa jurídica de direito privado, responsáveis pela
unidade privada de Educação Infantil, quando for o caso;
VI
- cópia da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física dos
representantes legais;
VII -
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ, devidamente atualizado
com validade de 30 dias a partir da data de emissão;
VIII -
termo de responsabilidade devidamente registrado em Cartório de Títulos
e Documentos pelo Representante Legal da unidade educacional, referente às
condições educacionais de segurança, recreativas, de higiene e definição do uso
da unidade educacional de Educação Infantil para os fins propostos, renovado
anualmente;
IX -
alvará de uso de edificação expedido pela Prefeitura Municipal de
Campinas;
X -
descrição sumária do atendimento às especificações técnicas da
legislação pertinente, em relação aos espaços internos e externos, adequados ao
Curso e à faixa etária do público a que se propõe atender, respeitadas as
condições de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene:
a)
salas de aula;
b)
espaços adequados para biblioteca e para recursos didáticos e
pedagógicos;
c)
espaços destinados à equipe educacional;
d)
sanitários;
e)
espaço destinado ao recreio;
f)
local para repouso, área livre para a movimentação das crianças,
local para higienização e espaço para tomar sol e brincadeiras ao ar livre;
g)
dependências para o preparo, a guarda e a distribuição da merenda
escolar, quando for o caso;
h)
condições de acesso e de atendimento aos alunos com deficiências.
XI -
relação dos recursos humanos, com as respectivas funções, subscrita
pelo representante legal da pessoa jurídica de direito privado, responsável
pela unidade privada de Educação Infantil, acrescida dos documentos
comprobatórios da habilitação dos profissionais de acordo com a legislação
vigente.
CAPÍTULO IV
DO ATO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO
I -
ofício, subscrito pela autoridade competente da SME;
II -
plano de Curso, contendo, no mínimo:
a)
justificativa;
b)
objetivos;
c)
critérios e procedimentos de avaliação;
d)
matriz curricular.
I -
ofício, subscrito pela autoridade competente da SME;
II -
cópia da portaria de credenciamento/autorização de funcionamento da
unidade educacional e do(s) Curso(s) já autorizado(s);
III -
plano do novo Curso, atendendo às mesmas exigências do inciso II
do artigo 14, desta Resolução;
IV -
parecer da supervisão educacional responsável pela unidade
educacional;
V -
parecer conclusivo da autoridade competente da SME.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES E DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EM UNIDADES EDUCACIONAIS COM
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
I -
alteração de endereço de unidade educacional;
II -
autorização de funcionamento de nova unidade privada de Educação
Infantil, do mesmo mantenedor, em local diverso da unidade educacional autorizada;
III -
transferência de mantenedor da unidade privada de Educação
Infantil;
IV -
autorização para o atendimento à faixa etária distinta daquela
originalmente autorizada nas unidades privadas de educação infantil;
I -
de alteração de denominação de unidade privada de Educação Infantil,
para publicação em DOM;
II -
da ampliação da unidade educacional.
I
- ofício dirigido ao titular da SME e subscrito pelo representante
legal da pessoa jurídica de direito privado;
II
- justificativa da alteração ou da ampliação;
III
- documentos comprobatórios da alteração de denominação da unidade
educacional ou, no caso de ampliação, do novo alvará de uso de edificação.
I -
ofício, subscrito pela autoridade competente da SME, no caso de
unidades educacionais públicas, ou pelo representante legal da pessoa jurídica
de direito privado, no caso de unidade privada de Educação Infantil;
II -
justificativa do pedido de encerramento.
CAPÍTULO VI
DA SUPERVISÃO EDUCACIONAL
Art
.
21.
Compete à SME
responsabilizar-se pela supervisão educacional das unidades educacionais que
integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas, visando ao aprimoramento da
qualidade do processo educacional e ao cumprimento da legislação e das normas
educacionais vigentes.
Art
.
22.
As unidades públicas e
privadas de Educação Infantil e as unidades educacionais de Ensino Fundamental
e/ou de Educação de Jovens e Adultos/anos finais do Ensino Fundamental estão
sujeitas à orientação e à supervisão educacional, pelos órgãos competentes da
SME, que devem verificar o cumprimento das condições de natureza pedagógica,
administrativa e física exigidas pela legislação e pelas normas educacionais vigentes.
CAPÍTULO VII
DA DILIGÊNCIA, DA SINDICÂNCIA, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CASSAÇÃO
I
- diligência, com finalidade de apurar e sanar eventuais
irregularidades;
II
- designação de Comissão de Sindicância, com o objetivo de apurar a
procedência de representação fundamentada ou de denúncia circunstanciada de
irregularidade, propondo o saneamento das irregularidades ou a cassação da
autorização;
III
- instauração de Processo Administrativo.
CAPÍTULOVIII
DA SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 09 de dezembro de 2010
JOSÉ TADEU JORGE
Presidente do
Conselho Municipal de Educação