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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.695 DE 02 DE JULHO DE 1986

(Publicação DOM 03/07/1986 p.01)

Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Secretário das Finanças fica autorizado a conceder o parcelamento de débitos tributários, desde que observadas as seguintes condições:
I - que o débito seja decorrente:
a) de exercícios anteriores;
b) do mesmo exercício, apurado através de ação fiscal;
II - que o valor a ser parcelado seja resultante do valor original do débito à época de seu lançamento ou apuração, acrescido dos encargos decorrentes de atraso, devidos na forma da lei;
III - o parcelamento será autorizado no máximo em 20 (vinte) parcelas fixas e mensais, sendo que o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a Cz$ 80,00 (oitenta cruzados);
IV - o não pagamento da parcela na data do vencimento avançado acarretará acréscimo de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo;
V - o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas acarretará o cancelamento do parcelamento e a imediata execução do saldo devedor;
VI - o parcelamento será formalizado com o preenchimento do formulário próprio, assinado pelo contribuinte ou responsável como reconhecimento de sua certeza e liquidez.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor em 1º de agosto de 1986, com vigência por um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir desta data, revogando-se o artigo 239 e seus itens da Lei nº 5.626, de 29 de dezembro de 1985 (Código Tributário do Município de Campinas) e demais disposições em contrário.

Paço Municipal, aos 02 de julho de 1986

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal