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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.157 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 16/12/1994 p.01)

Introduz alterações na Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário Municipal).

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O caput do artigo 30, acrescido de parágrafo terceiro; o "caput" do artigo 34, e o segundo parágrafo do artigo 223, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º  O lançamento poderá ser distinto par cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda qual contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo lote e ao mesmo proprietário, baseado em documentação técnica de desmembramento de áreas e plantas, respeitadas as normas legais de uso e ocupação de solo vigentes.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º O desmembramento de áreas será aparecido através de plantas ou croquis, especificação de condomínio ou quadro de áreas, e outras documentações técnicas pertinentes, fornecidos pelo próprio e assinadas por engenheiro civil ou arquiteto habilitado pelo CREA -6ª Região, inscrito no Cadastro do ISSQN da prefeitura de Campinas, com apresentação de certidão negativa de débitos de seu código de contribuinte, alem de fotocópia autenticada da Cédula de Identidade Profissional e uma via de guia de recolhimento da A. R. T.(Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA.

"Art. 34.  O contribuinte será notificado do lançamento pessoalmente, ou na sua ausência no momento da distribuição, por pessoa responsável pela recepção da notificação, mediante entrega, contra recibo, do aviso de lançamento em seu domicilio fiscal, ou no endereço de entrega constante dos elementos cadastrais."

"Art. 223. ...
§ 1º ...
§ 2º Feita a intimação ao sujeito passivo, por meio de publicação no Diário oficial do Município, poderá a Administração, a seu critério, e respeitadas as rotinas de serviços prestados a outras contribuintes, cientificá-lo da decisão por meio postal simples.
§ 3º ..."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL,

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

Autor: Prefeitura Municipal de Campinas