Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.982, DE 20 DE MAIO DE 2004
(Publicação DOM 21/05/2004 p.06)
Institui a Política Municipal dos Direitos e Deveres da Cidadania, cria Conselho, cria Fórum implanta a Conferência Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DEFESA DA CIDADANIA
Art. 1º Compreende-se como Política Municipal dos Direitos e Deveres da Cidadania as atividades empreendidas no âmbito do Município, isoladas ou coordenadas entre si, que visem a promover a observância das liberdades fundamentais da pessoa humana, dos direitos civis, sociais, econômicos e culturais dos cidadãos/ãs.
Art. 2º Ao poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais, ratificados pelo Governo Brasileiro.
Art. 3º Na formulação da Política Municipal dos Direitos e Deveres da Cidadania observar-se-ão os seguintes princípios:
I - participação dos cidadãos na vida política brasileira, na forma das Constituições da República e do Estado, da Lei Orgânica do Município e das leis, bem como nos negócios públicos do Município;
II - liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da sociedade civil;
III - exercício de qualquer culto ou religião;
IV - orientação e defesa dos direitos dos segmentos etários, étnicos, raciais, religiosos e sexuais, contra as discriminações;
V - direito, no âmbito municipal, a que todos possam expressar suas atividades e valores culturais;
VI - direito ao trabalho, à educação, à saúde, à habitação digna, à assistência social, à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável;
VII - direito de fixar residência no Município, entrar em seu território ou deixá-lo livremente;
VIII - proteção, na forma da legislação federal, aos estrangeiros perseguidos políticos pelo governo de seu país, que busquem viver no município;
IX - respeito à dignidade humana dos portadores de necessidades especiais física ou mental, visando a sua incorporação à vida social;
X - respeito à dignidade humana dos portadores de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA.
Seção l
Da Competência do CMDHC
Art. 4º Fica instituído, em caráter permanente, o Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - CMDHC, com o objetivo de propor e orientar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais por todos os munícipes, sem distinções.
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania compete:
I - coordenar e dirigir, em conjunto com o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, também criado por esta Lei, o estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos da cidadania e acompanhar a execução das ações programadas;
II - receber relatórios do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e de seus setoriais, e tomar as necessárias providências, conforme estabelecidas nesta Lei;
III - apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre violações, no Município, dos direitos do cidadão e de práticas discriminatórias e violentas, propondo, conforme o caso, medidas reparadoras;
IV - investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades competentes, a adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos;
V - propugnar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos étnicos, raciais, religiosos e sexuais contra as discriminações;
VI - oportunizar orientação a refugiados que cheguem ao Município;
VII - organizar, patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos da cidadania, bem como combater práticas discriminatórias em nível nacional e internacional;
VIII - atuar em conjunto com a Comissão Permanente de Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal de Campinas, assim como às demais entidades afins que atuem no setor;
IX - promover campanhas destinadas a suplementar fundos para realizar suas funções;
X - estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à educação, à saúde, à moradia, à terra produtiva e ao trabalho;
XI - fomentar atividades públicas contra:
a) prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de autoridade:
b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação;
c) discriminações intentadas contra a mulher;
d) discriminações intentadas contra qualquer tipo de orientação sexual;
e) intolerância religiosa;
f) preconceito de discriminação de raça, e etnia;
g) atentados aos direitos das crianças, dos adolescentes e dos idosos;
h) violações dos direitos das minorias étnicas;
i) trabalho escravo;
j) condições sub-humanas de trabalho e subemprego;
l) baixa qualidade de atendimento de pessoas internadas em manicômios e hospitais, instituições asilares e casas geriátricas, creches, orfanatos, internatos e presídios;
m) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que ofendam os direitos dos cidadãos;
n) violação dos direitos dos portadores de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito:
o) violação dos direitos dos portadores de necessidades especiais, físicas e mentais.
XII - Aprovar seu Regimento Interno bem como suas ulteriores alterações.
Seção II
Da Composição do CMDHC
Art. 6º O Conselho será integrado por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades privadas:
I - um representante do Gabinete do Chefe do Executivo Municipal;
II um representante do órgão do Executivo Municipal encarregado da execução da política de Direitos Humanos e Cidadania;
III - um representante da Procuradoria-Geral do Município;
IV - um representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal de Campinas.
V - um representante da OAB/CPS (Ordem dos Advogados do Brasil/subsecção Campinas);
VI - um representante da ACI (Associação Campineira de Imprensa);
VII - um representante do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania:
VIII - um representante das Associações de Moradores de Campinas;
IX - um representante dos grupos de apoio aos portadores do vírus de AIDS.
X - um representante dos Movimentos de etnia;
XI - um representante dos movimentos de gêneros;
XII - um representante dos Movimentos pela liberdade de opção sexual;
XIII - um representante das Instituições de defesa dos direitos do Idoso;
XIV um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV - um representante de entidades de defesa dos portadores de necessidades especiais na área física e um representante dos portadores de necessidades especiais na área mental;
XVI - um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores com sede no município;
XVII um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas;
XVIII - um representante do Clube dos Diretores Lojistas;
XIX - um representante da Igreja Católica;
XX - um representante do Conselho de Pastores Evangélicos de Campinas;
XXI - um representante dos cultos dos afro descendentes em Campinas.
Parágrafo único. A composição do Conselho poderá ser alterada por proposta da maioria absoluta dos representantes neste artigo referidos.
Seção III
Da Constituição dos órgãos Diretivos do CMDHC
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único. Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Campinas.
Art. 8º O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA terá um presidente, eleito entre seus membros, e uma Secretaria Executiva como órgão técnico - operacional de acompanhamento, execução e implementação das suas deliberações.
Art. 9º Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo, pois, a possibilidade de representação múltipla.
Art. 10. A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.
Art. 11. O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no Conselho pelo prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o período.
Art. 12. No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares assumirá com plenos direitos o suplente indicado na Ata da Plenária ou nos ofícios de indicação, cabendo ao organismo representado a imediata indicação de novo suplente.
Parágrafo Único. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares.
Art. 13. É vedada a escolha de representante de uma entidade ou movimento, já com assento no Conselho, para representar, em um mesmo mandato, outro movimento ou entidade.
Art. 14. A ausência não justificada do representante a três sessões consecutivas do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente.
Art. 15. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação.
Art. 16. Consoante as circunstâncias, matérias ou denúncias a examinar, o Conselho poderá determinar sejam constituídas comissões especiais que promoverão diligências, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas, sediadas no Município.
Art. 17. As decisões do Conselho assumirão a forma de resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas.
Art. 18. O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades junto a prédios públicos municipais, competindo ao Poder Executivo Municipal fornecer-lhe a infra-estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 19. Na primeira reunião ordinária de cada ano será eleita a Secretaria Executiva do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA e o seu Presidente, podendo haver recondução.
Art. 20. A Secretaria Executiva do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA ficará responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas, de tal modo que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONSELHO MUNICIP AL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA regulamentará as inscrições das entidades representativas dos segmentos referidos que pleiteiam participar do Conselho.
Art. 21. A Secretaria Executiva será composta por.
a) 1 (hum) representante dos poderes constituídos;
b) 2 (dois) representantes dos demais organismos representados;
c) pelo(a) coordenador(a) do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 22. Compete à Secretaria Executiva:
I - encaminhar as medidas necessárias à execução das deliberações tomadas nas reuniões do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA;
II - elaborar a pauta de cada reunião do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com prazo máximo de 7 (sete) dias;
III - encaminhar correspondência;
IV - dar suporte administrativo e assistência técnica às atividades do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA.
Seção V
Da convocação do CMDHC
Art. 23. O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal, por convocação de sua Secretaria Executiva.
Art. 24. O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
I - convocação formal de sua Secretaria Executiva;
II - convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares;
III - Convocação formal do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, aprovada em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.
Seção VI
Das reuniões e deliberações
Art. 25. O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA instalar-se-á e deliberará, no horário convocado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício, podendo ser verificado o quorum em cada sessão e antes de cada votação.
Parágrafo único. Não tendo sido atingido o quorum a que se refere o caput deste artigo, após 15 minutos será feita convocação, após a qual o CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA instalar-se-á e deliberará com quorum mínimo de 1/3 de seus membros.
Art. 26. Na ausência do(a) presidente, as reuniões do CONSELHO MUNICIPAL DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA serão abertas pelo Secretário Executivo que procederá a eleição de um(a) conselheiro(a) para presidir os trabalhos.
Art. 27. Cada membro terá direito a um voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, sendo vedado o voto por procuração.
Parágrafo único. O presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA só votará nas situações em que o empate persista em pelo menos duas votações sucessivas.
Art. 28. É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 29. As reuniões do CMDHC serão públicas.
Art. 30. Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, antes de que seja encaminhado para votação.
Parágrafo único. A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa, sendo que o Secretário do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA controlará o tempo de cada orador.
Art. 31. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.
Art. 32. As deliberações do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA serão consubstanciadas em resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 33. Dentro de trinta dias, após a instalação e posse dos membros do Conselho, deverá ser elaborado e aprovado o Regimento Interno, o qual irá regulamentar e disciplinar o seu funcionamento, podendo o prazo referido ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art. 34. A Prefeitura Municipal de Campinas fornecerá a infra-estrutura necessária à atuação do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência ficando autorizado convênios com outros órgãos para o desenvolvimento dos trabalhos.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Seção I
Da Instituição
Art. 35. (VETADO)
Art. 36. ( VETADO)
Art. 37. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Secção II
Das Atribuições
Art. 38. (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO):
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
1. (VETADO)
2. (VETADO)
3. (VETADO)
4. (VETADO)
5. (VETADO)
6. (VETADO)
7. (VETADO)
d) (VETADO)
e) (VETADO)
XVIII - (VETADO)
Seção III
Das Prerrogativas Funcionais
Art. 39. (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
Art. 40. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 41. (VETADO)
Secção IV
Dos Instrumentos De Atuação
Art. 42. (VETADO)
Art. 43. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 44. (VETADO)
Art. 45. (VETADO)
Secção V
Da Composição
Art. 46. (VETADO)
I - (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
e) (VETADO)
f) (VETADO)
g) (VETADO)
II - (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) (VETADO)
f) (VETADO)
g) (VETADO)
h) (VETADO)
i) (VETADO)
j) (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
§ 7º (VETADO)
Seção VI
Dos Órgãos
Art. 47. (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
CAPÍTULO IV
DO FÓRUM MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Seção l
Da criação e dos objetivos do FMDDHC
Art. 48. Fica criado o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos - FMDDH, como órgão conexo ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 49. O Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos tem como objetivo geral, a representação no espaço institucional de troca de experiências, conhecimentos e de encaminhamentos das lutas em defesa dos Direitos Humanos, entre as diversas instituições públicas ou privadas e movimentos sociais que atuam na área, cabendo-lhe ainda, entre outros, os seguintes objetivos específicos:
I - ser instrumento de recepção de denúncias sobre violações dos Direitos Humanos - DH no Município;
II - constituir-se como instância de promoção, reflexão e divulgação da situação dos DH;
III - propor políticas em favor dos DH;
IV - elaborar propostas de ação junto à sociedade civil que venham a se constituir como apoio à defesa dos DH no Município;
V - ser o espaço institucional de troca de experiências e de conhecimentos entre as diversas instituições, públicas ou privadas e movimentos sociais, que atuam na defesa dos DH;
VI - agir como espaço de cooperação e articulação entre as instituições e movimentos que atuam na defesa dos DH;
VII - atuar no sentido de garantir o respeito aos DH nos diversos espaços civis, sociais, econômicos, culturais, ambientais, dentre outros;
VIII - subsidiar as diversas instituições que atuam na área da defesa dos DH para que sua prática atinja uma maior eficácia;
IX - instrumentalizar o Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a que este acione o Poder Judiciário, quando necessário, no sentido da apuração de denúncias de possíveis violações aos DH;
X - constituir-se como órgão auxiliar do CMDHC, principalmente na elaboração da Política Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania e na organização da Conferência Municipal dos Direitos Humanos, estabelecida por esta Lei.
Art. 50. O FMDDH, como órgão conexo ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania tem com ele uma relação de não-dependência mas de complementaridade, com autonomia de atuação.
Parágrafo único. (VETADO)
Seção II
Da Composição
Art. 51. O FMDDH será formado por todas as entidades e movimentos sociais estabelecidos no Município, ou que tenham caráter nacional ou internacional com presença e atuação em Campinas.
§ 1º Todas as entidades e movimentos sociais que tiverem interesse em participar do FMDDH deverão ser cadastradas.
§ 2º Para o cadastramento não haverá necessidade de apresentação de registro oficial ou declaração de utilidade pública, sendo necessário apenas a ata da entidade ou movimento indicando os respectivos representantes e documento que comprove a atuação na área da defesa dos DH.
§ 3º Caso a Entidade ou Movimento tenha atuação em mais de uma área de Defesa dos Direitos Humanos, desde que comprovada, poderá indicar um representante para cada Setorial correspondente.
§ 4º Para participação nas Comissões Setoriais, as entidades e movimentos sociais deverão comprovar atuação na área através de documento aprovado pelos membros do coletivo ou dossiê que demonstre tal atuação.
§ 5º No ato de filiação, a entidade indicará, nos termos do parágrafo anterior, o setorial ou setoriais de que participará.
Art. 52. Poderão ser filiadas, como membros do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, pessoas físicas de reconhecido passado de lutas em favor dos Direitos Humanos e Cidadania, desde que seu nome seja aprovado pelo plenário da Assembléia Geral, em escrutínio secreto.
Parágrafo único. No caso de pessoa física, no ato de sua filiação indicará o setorial do qual fará parte.
Seção III
Das Instâncias do FMDDHC
Art. 53. As instâncias do FMDDH são:
I - Assembléia Geral
II - Comissões Setoriais
III - Colegiado de Representantes
IV - Comissão Executiva
Subseção l
Da Assembléia Geral
Art. 54. A Assembléia Geral ocorrerá de maneira ordinária a cada seis meses e extraordinariamente quando convocada pela Comissão Executiva, por 2/3 (dois terços) do Colegiado de Representantes ou pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
§ 1º Participarão das assembléias gerais, com direito a voz, todos os representantes das entidades e movimentos sociais ligados a luta dos Direitos Humanos, cadastrados no FMDDH e, com direito a voto, os representantes de cada entidade e movimento credenciados nos setoriais.
§ 2º O quorum para se colocar algum item em regime de votação será de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros com direito a voto.
§ 3º As decisões votadas na Assembléia Geral serão aprovadas pela maioria absoluta (50% + 1) de seus membros presentes, garantido o quorum necessário.
§ 4º São considerados com direito a voto todos os membros legalmente representantes dos diversos organismos filiados.
Art. 55. Caberá à Assembléia Geral:
a) aprovar a filiação de novas entidades na composição do Fórum;
b) aprovar a filiação de pessoa física, nos termos do artigo 39 desta Lei;
c) constituir novas comissões setoriais;
d) eleger o Colegiado de Representantes;
e) aprovar o Plano Municipal de Direitos Humanos e suas atualizações;
f) aprovar seu Regimento Interno e suas alterações.
Subseção II
Das Comissões Setoriais
Art. 56. As Comissões Setoriais serão compostas pelos representantes dos organismos filiados previstos no Artigo 38 e se constituirão como instâncias intermediárias de reflexões, estudos e elaborações nas áreas específicas:
I - dos direitos da criança e do adolescente;
II - dos direitos da mulher;
III - dos direitos de raça e etnia;
IV - dos direitos dos moradores e moradoras de rua;
V - dos direitos dos encarcerados;
VI - dos direitos civis, aqui compreendidos os direitos da pessoa enquanto individualidade;
VII - dos direitos sociais, aqui compreendidos, entre outros, os direitos à educação, saúde, moradia, saneamento, segurança, cultura e à sua livre produção e manifestação;
VIII - dos direitos econômicos, aqui compreendidos, entre outros, os direitos ao emprego, salário e trabalho digno;
IX - dos direitos dos portadores de deficiências;
X - dos direitos de livre orientação sexual;
XI - dos direitos das pessoas da terceira idade;
XII - dos direitos da liberdade de culto e livre manifestação religiosa.
§ 1º A criação de novas Comissões Setoriais deverá ser proposta e submetida à avaliação da Assembléia Geral.
§ 2º As comissões setoriais reunir-se-ão ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sob convocação de 2/3 (dois terço) dos organismos filiados representados nestas comissões na data da convocação, por 2/3 (dois terço) do Colegiado de Representantes ou pela Comissão Executiva.
§ 3º O organismo filiado que se interessar em participar de mais de um setorial poderá fazê-lo desde que indique representantes diferentes para cada um.
§ 4º O filiado individual só poderá participar de um setorial.
Art. 57. Caberá às Comissões Setoriais.
a) escolher anualmente duas pessoas responsáveis pela secretaria das reuniões e organização da documentação do setorial;
b) discutir e encaminhar à Comissão Executiva do Fórum e ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania denúncias recebidas pelo FMDDH e a formulação de documentos e dossiês dos respectivos setores;
c) indicar, na Assembléia Geral, os representantes e suplentes ao Colegiado de Representantes;
d) elaborar planejamento anual que norteie os trabalhos do coletivo;
e) promover espaços de formação e integração de outras pessoas ligadas à defesa dos Direitos Humanos;
f) realizar atividades nas diversas regiões da cidade.
Parágrafo único - Cada organismo filiado terá direito a um único voto, independente do número de participantes no Setorial.
Subseção III
Do Colegiado de Representantes
Art. 58. O Colegiado de Representantes será formado por um representante de cada setorial.
§ 1º Esta comissão se reunirá de maneira ordinária a cada três meses e extraordinariamente quando convocada pela Comissão Executiva ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 2º Os representantes das Comissões Setoriais para compor o Colegiado de Representantes serão eleitos por voto direto dos representantes dos organismos filiados participantes do Setorial.
§ 3º O Colegiado de Representantes será eleito para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução aos seus membros.
Art. 59. Caberá ao Colegiado de Representantes:
a) deliberar sobre pareceres, estudos e eventuais ações a serem realizadas pelo FMDDH;
b) eleger a Comissão Executiva pelo voto direto dos Representantes;
c) constituir grupos de organização e apoio às atividades pelo FMDDH sob responsabilidade da Comissão Executiva;
d) auxiliar na organização bianual da Conferência Municipal dos Direitos Humanos.
Subseção IV
Da Comissão Executiva do Fórum
Art. 60. A Comissão Executiva será eleita no Colegiado de Representantes, dentre seus membros e formada por:
a) Coordenador(a) Geral;
b) Coordenadoria da secretaria e arquivos, com dois membros;
c) Coordenadoria de comunicação, com dois membros.
§ 1º A Comissão Executiva se reunirá mensalmente de maneira ordinária e extraordinariamente quando convocada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado de Representantes.
§ 2º A Comissão Executiva será eleita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução aos seus membros, com exceção da Coordenadoria Geral.
Art. 61. Caberá à Comissão Executiva:
a) dirigir o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos de acordo com a presente resolução;
b) apresentar semestralmente ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e à Assembléia Geral do Fórum um relatório de suas atividades;
c) cumprir e fazer cumprir esta resolução e as decisões da Assembléia Geral;
d) submeter à Assembléia Geral até o dia 15 (quinze) do mês de Dezembro de cada ano, o balanço de atuação do ano corrente e o planejamento para o seguinte;
e) encaminhar deliberações do Colegiado de Representantes;
f) encaminhar pareceres dos Setoriais prioritariamente ao Conselho Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania bem como aos movimentos, conselhos e entidades que buscam a defesa dos Direitos Humanos;
g) convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania a Conferência Municipal dos Direitos Humanos.
Art. 62. À Coordenadoria Geral compete:
a)representar o FMDDH, inclusive no contato com a imprensa;
b) convocar e dirigir reuniões do Colegiado de Representantes;
c) convocar e instalar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
d) coordenar assembléias, plenárias e atuações do FMDDH;
e) divulgar com a Coordenação de Secretaria as ações do FMDDH.
Art. 63. À Coordenação de Secretaria compete:
a) redigir e manter em dia a transcrição de atas das assembléias e reuniões de Representantes e da Comissão Executiva;
b) manter a guarda e organização da documentação do FMDDH;
c) dirigir e supervisionar todos o trabalho da secretaria;
d) organizar e acompanhar o cadastro de novas entidades e movimentos nos setoriais;
e) colher e sistematizar as discussões visando a construção do Plano Municipal dos Direitos Humanos;
f) elaborar e orientar a formulação de boletins informativos ou jornais.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 64. Fica instituída a Conferência Municipal de Direitos Humanos, de caráter deliberativo, composta por delegados representantes dos diversos organismos filiados ao Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do município e do Poder Executivo Municipal, bem como por todos os delegados legalmente eleitos nas conferências preparatórias que a precederem, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Direitos Humanos se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Direitos Humanos, consoante regimento interno próprio, como parte da Semana Municipal dos Direitos Humanos, que ocorre no mês de dezembro de cada ano.
Art. 65. A Conferência Municipal de Direitos Humanos será convocada pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos, auxiliado pelo Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, no período de até 90 (noventa) dias anteriores ao evento.
Parágrafo único. Junto à convocação da Conferência far-se-á publicar, também, as datas das pré-conferências dos diversos setoriais estabelecidos no artigo 43 desta Lei, bem como o seu regulamento.
Art. 66. Os delegados da Conferência Municipal de Direitos Humanos serão estabelecidos conforme regimento próprio da Conferência, apresentado quando de sua convocação.
Art. 67. Os representantes do Executivo Municipal na Conferência Municipal de Direitos Humanos serão em número correspondente a 1 delegado por Secretaria constituída, ficando sua indicação a cargo do respectivo secretário(a).
Art. 68. Compete à Conferência Municipal de Direitos Humanos:
a) discutir defesa dos Direitos Humanos em todo o País e internacionalmente, nos diversos setores;
b) avaliar o Plano Municipal de Direitos Humanos;
c) atualizar o Plano Municipal de Diretos Humanos, deliberando sobre as novas diretrizes que irão compor o Plano Municipal de Direitos Humanos para o biênio seguinte;
d) avaliar a situação dos Direitos Humanos no Município;
e) aprovar seu Regimento Interno;
f) aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documento final.
Art. 69. O Regimento Interno da Conferência Municipal de Direitos Humanos disporá sobre a forma de intervenção dos participantes, tempo e temática.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. As despesas necessárias à instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos Humanos, da Comissão Municipal dos Direitos Humanos e do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, bem como da realização da Conferência Municipal dos Direitos Humanos deverão ser consignadas em unidade própria.
Art. 71. Quaisquer um dos órgãos criados por esta Lei poderão solicitar servidores públicos municipais para ter exercício em atividades que levem à consecução dos respectivos objetivos, ou por tempo determinado, prestar serviço junto às Comissões Especiais e Setoriais que venham a ser criadas.
Art. 72. Os organismos criados por esta Lei , no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, elaborarão seu regimento interno.
Art. 73. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para ocorrerem as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei 9.626/98.
Campinas, 20 de maio de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Protocolado no 04/08/01872 PCV
Autoria: Carlos Francisco Signorelli