Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 9.792, DE 08 DE MARÇO DE 1989
(Publicação DOM 09/03/1989 p.01)
Determina
ao Departamento de administração de Recursos Humanos a não aplicação do
Parágrafo Único do Artigo 12 da Lei Municipal nº 6.021, de 13 de
dezembro 1988, que autoriza o poder Executivo a reajustar os vencimentos
e salários dos servidores municipais e dá outras providências.
O Prefeito do Município de
Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o art. 12
e parágrafo único
da Lei Municipal nº 6.021, de 13 de dezembro de 1988, foram introduzidos
mediante emenda do Legislativo, o que é vedado pelo artigo 27, § 1º, item 2 da
Lei Orgânica dos Municípios;
CONSIDERANDO que os
referidos dispositivos foram vetados pelo Executivo, tendo a Câmara Municipal
rejeitado o veto, promulgando-os a 28 de fevereiro de 1989;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a",
atribui competência privada, ao Presidente da República, para a iniciativa de
leis que disponham sobre "criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração";
CONSIDERANDO que a
Constituição Estadual, em seu artigo 22, inciso II, bem como a Lei Orgânica dos
Municípios, em seu artigo 27, § 1º, item 2, atribuem competência exclusiva,
respectivamente ao Governador e ao Prefeito, para a iniciativa de leis que
aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
CONSIDERANDO ainda que,
além da inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas, a substituição do teto
remuneratório anteriormente vigente pelo que foi estabelecido na
Lei nº
6.021/88
implica,
necessariamente, em acréscimo nas despesas com pessoal, além do limite
permitido pelo artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias, já
anteriormente ultrapassado,
DECRETA :
Art. 1º Fica vedado ao
Departamento de Administração de Recursos Humanos aplicar o disposto no
parágrafo
único
do artigo 12
da Lei Municipal nº 6.021, de 13 de dezembro de 1988.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, a remuneração e
vantagens atribuídas aos servidores, bem como os proventos de aposentadoria,
terão como limite máximo os valores legalmente estabelecidos anteriormente à
vigência da
Lei nº 6.021, de 13 de dezembro de 1988.
Art. 2º Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 08 de março de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
RICARDO FARHAL SCHUMANN
Secretário de Administração e Serviços Público.
Redigido no Gabinete da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 08 de Março de 1989.
PLÍNIO GUIMARÃES MORAES
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito