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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004

(Publicação DOM de 10/12/2004 p.08)

Valter Ventura da Rocha Pomar, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal 5.887 de 17 de dezembro de 1987 e do Decreto número 9.585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é Presidente,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombado o imóvel situado à Avenida Abolição números 1000, 1002 e 1070, lote 03, qt. 1216, bairro Ponte Preta, antigo "Sanatório Santa Isabel", a ser preservado pelo Grau de Proteção 2 (GP2).
Parágrafo único O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e da Lei Municipal nº 10.390 de 21 de dezembro de 1999.

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado constante do artigo 1º desta Resolução, conforme prevêem os artigos 21 , 22 e 23 da Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987, destacada no mapa anexo, fica regulamentada como segue:
I Área envoltória de 15,00 (quinze) metros a partir da fachada lateral direita do bem tombado;
II Área envoltória de 15,00 (quinze) metros a partir da fachada posterior do bem tombado;
III Área envoltória até o limite do passeio público (sarjeta) a partir das fachadas frontal e lateral direita do bem tombado, incluindo o jardim fronteiriço ao imóvel e a entrada principal, situada no entroncamento da Avenida Abolição com a Rua Irmã Ana Justina;
IV Lote da Capela Santa Cruz do Fundão, localizada na Avenida Abolição nº 1017, qt.1214;

Art. 3º  A área envoltória a que se refere o artigo 2º desta resolução fica regulamentada como segue:
I Ficam proibidas novas construções na área envoltória dentro dos limites do lote do bem;
II O jardim fronteiriço ao imóvel e a entrada principal deverão ser mantidos e conservados de acordo com a sua concepção original e quaisquer intervenções propostas deverão ser encaminhadas em forma de projeto para análise prévia e apreciação do CONDEPACC;
I Dentro dos limites do lote da Capela Santa Cruz do Fundão não poderá haver de nenhuma forma descaracterização ou modificação sem apreciação prévia do CONDEPACC. Quaisquer intervenções pretendidas deverão ser encaminhadas em forma de projeto para análise prévia e apreciação do CONDEPACC;

Art. 4º Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta Resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório de Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertençam estes bens.

Art. 5º  Faz parte desta Resolução o mapa contendo a identificação do bem tombado e sua área envoltória.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo - Presidente do CONDEPACC

(10, 11, 14/12)