Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 9.981 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1989
(Publicação DOM 15/11/1989 p.03)
Regulamenta a Lei 6.044, de 11.04.1989, que dispõe sobre a isenção do pagamento do transporte coletivo urbano concedida ao idoso , ao portador de deficiências e ao aposentado por invalidez e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
I - documentação necessária:
b) documento de identidade;
c) comprovante de residência;
d) laudo médico comprovando a deficiência, contendo, se for o caso, prazo de tratamento e necessidade de acompanhamento, fornecido pelo INAMPS - Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, postos de saúde do município ou pela entidade assistencial conveniada com a Prefeitura Municipal de Campinas ou LBA - Legião Brasileira de Assistência;
e) documento comprobatório de aposentadoria por invalidez;
II - local para cadastramento:
a) para o idoso, o aposentado por invalidez e o deficiente não filiado à entidade assistencial, em qualquer posto de atendimento da SETRANSP;
b) para o menor deficiente filiado à entidade assistencial conveniada com esta Prefeitura ou com a LBA, junto à respectiva entidade assistencial.
I - ficha de cadastro do beneficiário;
II - cartão de identificação do beneficiário;
III - cartão de retorno do beneficiário;
IV - Segunda via do cartão de identificação;
Campinas, 14 de novembro de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
LAURINDO MARTINS JUNQUIERA FILHO
Secretário de Transportes
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 16.967, de 24 de maio de 1989, em nome da SETRANSP - Secretaria de Transportes e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 14 de novembro de 1989.
SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito