Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 25/2010

(Publicação DOM 01/12/2010 p. 10)

FIXA NORMAS PARA O HORÁRIO DE TRABALHO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a
Lei Municipal nº 1.399 /1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal nº 6.894 /1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal nº 12.987 /2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas, dá outras providências e suas alterações;
CONSIDERANDO a
Resolução SME/SMRH nº 001 /2009, que dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos públicos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;

RESOLVE :

Art. 1º - Esta Resolução fixa normas para o cumprimento do horário de trabalho e de formação do especialista de educação, e para a organização da escala de férias, recesso escolar e licença prêmio destes servidores.

Art. 2º - A jornada semanal de trabalho do especialista de educação deverá adequar-se a uma das seguintes opções:
I - opção A, jornada diária de 7h e12min, em 5 dias da semana;
II - opção B, jornada diária de 7 horas, em 4 dias da semana; e jornada de 8 horas em um dia da semana;
III - opção C, jornada diária de 8 horas, em 4 dias da semana; e jornada de 4 horas, em um dia da semana.

Art. 3º - Na organização da jornada semanal de trabalho, o especialista de educação deverá reservar o(s) dia(s) e o(s) horário(s) destinados à(s) reunião(ões) organizacional(ais) de trabalho da(s) qual(ais) participará, conforme o cargo que ocupa, e as disposições que seguem:
I - Segunda-feira, período da manhã:
a) reunião centralizada com os supervisores educacionais;
b) reuniões descentralizadas com os orientadores pedagógicos, que atuam nas unidades municipais de Educação Infantil, sob a responsabilidade dos coordenadores pedagógicos vinculados aos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada, NAEDs.
II - segunda-feira, período da tarde, reunião centralizada com os coordenadores pedagógicos;
III - terça-feira, período da manhã, reuniões descentralizadas com os orientadores pedagógicos, que atuam nas unidades municipais de Ensino Fundamental, sob a responsabilidade dos coordenadores pedagógicos vinculados aos NAEDs;
IV - terça-feira, período da tarde:
a) reunião com os integrantes do Departamento Pedagógico, DEPE, sob a responsabilidade do titular do departamento;
b) reuniões descentralizadas com as equipes educativas dos NAEDs, sob a responsabilidade dos Representantes Regionais da Secretaria Municipal de Educação, SME.
V - quarta-feira, período da manhã e/ou período da tarde, reuniões descentralizadas com as equipes educativas do NAED e as equipes gestoras das unidades educacionais, sob a responsabilidade do Representante Regional da SME.
Parágrafo único . As reuniões centralizadas, previstas nos incisos I e II, ocorrerão mediante coordenação e o prévio agendamento dos órgãos centrais da SME.

Art. 4º - A jornada semanal de trabalho do especialista de educação deverá contemplar 04 (quatro) horas destinadas à sua formação.
Parágrafo único . As horas destinadas à formação não poderão ocorrer nos dias e nos horários reservados para:
I - o cumprimento das 04 (quatro) horas diárias, previstas no inciso III, do artigo 2º, desta Resolução;
II - a participação do profissional na(s) reunião(ões) organizacional(ais), previstas no artigo 3º, desta Resolução, observado o cargo de que ocupa.

Art. 5º - As horas da jornada de trabalho do especialista de educação, destinadas à formação, poderão ser cumpridas em grupo de formação/pesquisa acadêmica ou em curso presencial/a distância, de livre escolha do servidor, exceto nas situações de oferta de cursos específicos para os quais seja determinada a obrigatoriedade de participação.
§ 1º. O horário destinado à formação deverá ser discriminado no quadro de horário do servidor e, o comprovante de matrícula no grupo de formação/pesquisa acadêmica ou em curso presencial/a distância, anexado ao referido quadro de horário;
§ 2º. A frequência mensal do servidor no grupo de formação/pesquisa acadêmica ou em curso presencial/a distância deverá ser comprovada à chefia imediata.

Art. 6º - A jornada semanal de trabalho do orientador pedagógico deverá ser organizada de forma a garantir:
I - o atendimento a todos os períodos de funcionamento da(s) unidade(s) educacional(is) sob sua responsabilidade;
I - a coordenação de todas as atividades de formação do monitor infanto-juvenil I e do agente de educação infantil;
II - a coordenação de todas as reuniões de Trabalho Docente Coletivo, TDC.

Art. 7º - O horário diário de trabalho da equipe gestora deverá ser organizado em forma de revezamento, para garantir a presença de, no mínimo, um dos gestores nos diferentes períodos de funcionamento da unidade educacional, da abertura ao fechamento.
Parágrafo único . O horário de entrada e de saída dos alunos deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado por um dos gestores da unidade educacional.

Art. 8º - A jornada semanal de trabalho do supervisor educacional e do coordenador pedagógico deverá ser organizada de forma a garantir a presença de um supervisor educacional e de um coordenador pedagógico em todo o horário de funcionamento do NAED.

Art. 9º - O titular do DEPE poderá, mediante necessidade, solicitar que até 12 (doze) horas da jornada semanal de trabalho do coordenador pedagógico sejam cumpridas no desenvolvimento de atividades junto ao Centro de Formação, Tecnologia e Pesquisa Educacional, CEFORTEPE.
Parágrafo único . O horário destinado ao desenvolvimento de atividades junto ao CEFORTEPE deverá ser comprovado à chefia imediata.

Art. 10 - O horário de trabalho do especialista de educação deverá ser homologado pelo Representante Regional da SME.
§ 1º O horário de trabalho do especialista de educação, afastado do exercício de seu cargo de acordo com o artigo 66 da Lei Municipal Nº 6.894/91, deverá ser homologado pela chefia imediata.
§ 2º Toda e qualquer alteração do horário de trabalho do especialista de educação, já homologado, deverá ser solicitada à chefia imediata, para análise e posterior homologação.
I - o diretor educacional, que atua em uma unidade educacional na qual não há cargo de vice-diretor, deverá usufruir, anualmente, 30 (trinta) dias de férias a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro;
II - o orientador pedagógico deverá usufruir, anualmente, 30 (trinta) dias de férias a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro;
III - o especialista de educação, excetuando-se os citados nos incisos I e II, deverão usufruir, anualmente, 15 (quinze) dias de férias, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, e os demais quinze dias no período de março a setembro

Art. 11 - A escala de férias do especialista de educação deverá observar o que segue:
Parágrafo único . Os períodos aquisitivos de férias que se completarem ao longo do ano, deverão usufruídos no mês de janeiro, subsequente, observado o disposto nos incisos anteriores deste artigo.

Art. 12 - O recesso escolar deverá ser anualmente planejado com a chefia imediata, observado o que segue:
I - revezamento, para garantir a presença de, no mínimo, um especialista de educação em todo o horário de funcionamento do local de trabalho;
II - programado em 15 (quinze) dias consecutivos, no mês de julho.

Art. 13 - A licença prêmio deverá ser anualmente planejada com a chefia imediata e usufruída no período de março a setembro de cada ano.

Art. 14 - O diretor educacional deverá:
I - encaminhar o horário de trabalho da equipe gestora para análise do supervisor educacional responsável pela unidade educacional, em até quinze dias úteis imediatamente anteriores à data de entrega do Projeto Pedagógico ou adendo, quando for o caso;
II - anexar, em local visível e de fácil acesso à comunidade escolar, cópia do horário de trabalho da equipe gestora, homologado.

Art. 15 - O supervisor educacional deverá analisar o quadro de horário de trabalho da equipe gestora das unidades educacionais sob a sua responsabilidade e encaminhá-lo ao Representante Regional.

Art. 16 - O Representante Regional da SME deverá:
I - homologar o horário de trabalho da equipe gestora da unidade educacional, em até dez dias úteis anteriores à data de entrega do Projeto Pedagógico ou adendo, quando for o caso;
II - os prazos para entrega e homologação do quadro de horário do especialista de educação, que atua no NAED, são os mesmos previstos para a equipe gestora da unidade educacional;
III - anexar, em local visível e de fácil acesso à comunidade escolar, cópia do horário de trabalho dos especialistas de educação que atuam no NAED, homologado.

Art. 17 - O titular da Coordenadoria de Gestão de Pessoas deverá encaminhar, eletronicamente, às unidades educacionais e aos NAEDs, o modelo de horário de trabalho do especialista de educação.

Art. 18 - O especialista de educação deverá cumprir, no seu local de trabalho, as atividades previstas nos artigos 3º, 4º e 5º, quando estas não se realizarem.

Art. 19 - As 4 (quatro) horas da jornada de trabalho do especialista de educação, destinadas à formação, não poderão ser utilizadas para a participação em grupo de formação/pesquisa acadêmica ou em curso presencial/a distância, nas situações em que a participação do servidor ocorrer mediante a subvenção de alguma agência financiadora.

Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 21 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço SME Nº 01 /2010.

Campinas, 23 de novembro de 2010

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação

RESOLUÇÃO ELABORADA PELA ASSESSORIA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS EDUCACIONAIS, EM CONSONÂNCIA COM AS DELIBERAÇÕES DO COMITÊ DE GESTÃO DA SME, APÓS CONSIDERADAS AS CONTRIBUIÇÕES ENCAMINHADAS PELO CONSELHO CONSULTIVO DE SUPERVISORES EDUCACIONAIS.