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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 46, DE 23 DE MARÇO DE 2010

(Publicação DOM 24/03/2010 p.33)

Altera o caput e o parágrafo 2º do artigo 136 da Lei Orgânica do Município de Campinas.

A Mesa da Câmara Municipal de Campinas, nos termos do §2º do art. 40 da Lei Orgânica do Município de Campinas, promulga a seguinte emenda ao seu texto:

Art. 1º  O caput do art. 136 e §2º . da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 136 A licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração terá a duração de cento e vinte dias, podendo ser prorrogada por mais sessenta dias, mediante requerimento do benefício pela servidora, até o final do quarto mês após o parto.
.........
§ 2º  Aos servidores adotantes serão concedidas licenças previstas neste dispositivo.

Art. 2º  Esta emenda tem eficácia para todas as servidoras, inclusive, adotante, estável ou não, que trabalhem tanto na administração pública direta quanto indireta, incluindo todos os entes paraestatais e a Câmara Municipal de Campinas.

Art. 3º  As despesas relacionadas à execução desta emenda correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento, já que não há acréscimo salarial,mas tão somente extensão do benefício relativo à licença,sem substituição funcional.

Art. 4º  Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no Art. 5º, III da Lei Municipal n. 6.021/88, regulamentada pelo Decreto n. 9.772/89 .

Campinas, 23 de março de 2010

AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO
Presidente

PETTERSON PRADO
1º Secretário

ANGELO BARRETO
2º Secretário

AUTORIA : VEREADORES LUIZ HENRIQUE CIRILO E BILÉO SOARES

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 23 DE MARÇO DE 2010.

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral