Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 18 DE 27 DE MARÇO DE 2007
(Publicação DOM 28/03/2007: p. 01)
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 09, de 23/12/2003, e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art.
108-A. Fica autorizada a utilização opcional, às expensas do interessado, a
utilização de calçamento ecológico ao longo das calçadas e passeios com largura
mínima de 3,0 (três) metros, situados nas vias ou trechos de vias locais do
Município, em conformidade com o disposto na referida Lei Complementar .
Art.
108-B. Para a utilização do calçamento ecológico, sob a forma de
faixas de permeabilização, as calçadas ou passeios serão divididos em três
faixas longitudinais da seguinte forma:
a) uma
faixa de permeabilidade ao longo do meio do fio com largura de 0,70m (setenta
centímetros);
b) uma
faixa pavimentada com largura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros)
intermediária a ambas;
c) uma
faixa de permeabilidade, com largura de 0,55 m (cinquenta e cinco centímetros)
junto ao alinhamento predial.
a) faixa
transversal pavimentada de 1,5m de extensão de cada lado nos pontos de ônibus;
b) faixa
transversal pavimentada destinada ao acesso de pedestres e deficientes físico,
com largura correspondente a 0,80m à faixa de travessia ou rebaixamento de
guia;
c)
faixa transversal pavimentada, correspondente à largura do portão da garagem.
Art. 108-C. VETADO.
Campinas, 27 de março de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA:
VEREADOR LUIS YABIKU
PROT.:
07/08/001428