LEI Nº 9.756 DE 04 DE JUNHO DE 1998(Publicação DOM 05/06/1998 p.01)
Dispõe sobre reserva de espaço nos teatros, cinemas, salas de projeção e espetáculos existentes no Município de Campinas para frequentadores que utilizam cadeiras de rodas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os teatros, cinemas, salas de projeção e espetáculos existentes no Município de Campinas obrigados a manterem espaços suficientes à disposição dos frequentadores que utilizam cadeiras de rodas.
Parágrafo único. O número de espaços a que se refere o "caput" do presente artigo deverá ser, no mínimo 02 (dois) por sala e serão identificados com o símbolo universal do deficiente físico.
Art. 2º Os estabelecimentos definirão a disposição dos espaços de modo a atender da melhor forma possível aos interesses dos frequentadores que utilizam cadeiras de rodas.
Art. 3º Aos estabelecimentos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:
1) Advertência por escrito
2) Multa de 500 UFIRs., dobrada na reincidência
3) Cassação do alvará de funcionamento
Art. 4º O Executivo regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da presente lei, os procedimentos necessários à sua execução.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
Paço Municipal, 04 de junho de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Petterson Prado