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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.919 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 01/12/1998 p.01)

Proíbe a colocação de Lixo ou qualquer tipo de resíduo, de origem animal, vegetal, mineral ou químico, poluente ou não, em vias, praças ou passeios públicos, acostamento de estradas, margens e leito de rios, ribeirões ou córregos, lagos ou lagoas, terrenos baldios e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida a colocação de lixo, entulho, qualquer tipo de resíduo de origem animal, vegetal, mineral ou químico, poluente ou não, nas vias, praças e passeios públicos, acostamento de estrada, margens e leito de rios, ribeirões, córregos, lagos e lagoas.

Art. 2º  Será permitida a colocação de lixo doméstico em locais apropriados, devidamente embalados em sacos plásticos, nos dias programados para serem retirados pelo sistema de coleta de lixo urbano.
Parágrafo único.  Entende-se como locais apropriados, passeios públicos defronte aos imóveis atendidos pelo sistema de coleta de lixo urbano, no caso das estradas que são atendidas pelo sistema de coleta de lixo urbano, o lixo deverá ser colocado em lixeiras próprias, que deverão estar instaladas no recuo fora do acostamento.

 Art. 3º  As infrações de que trata a presente lei serão punidas com as seguintes penalidades: 
I - Autuação pela fiscalização de Regionais, Subprefeitura ou Secretaria de Meio Ambiente em 250 (duzentos e cinquenta) UFIR's.  
II - A multa a que se refere o inciso anterior será acrescida de um terço no caso do lixo ser colocado nos acostamentos de estradas, margem e leito de rios, ribeirões, córregos, lagos e lagoas.
III - Na reincidência, a multa será acrescida de um percentual de 100% (cem por cento) a cada comprovação.
IV - Caracteriza-se reincidência, quando oinfrator cometer nova infração da mesma natureza.

Art. 4º  A Prefeitura Municipal através do Departamento de Limpeza Urbana informará aos usuários que dias da semana a coleta de lixo doméstico será realizada.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 30 de novembro de 1998

FRANCISCO AMARAL 
Prefeito Municipal

autoria: Vereador José Carlos Vinci. 
SNJ-CSD-BJ- 29/04/1999