Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.919 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998
(Publicação DOM 01/12/1998 p.01)
Proíbe a colocação de Lixo ou qualquer tipo de resíduo, de origem animal, vegetal, mineral ou químico, poluente ou não, em vias, praças ou passeios públicos, acostamento de estradas, margens e leito de rios, ribeirões ou córregos, lagos ou lagoas, terrenos baldios e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - Autuação pela fiscalização de Regionais, Subprefeitura ou Secretaria de Meio Ambiente em 250 (duzentos e cinquenta) UFIR's.
II - A multa a que se refere o inciso anterior será acrescida de um terço no caso do lixo ser colocado nos acostamentos de estradas, margem e leito de rios, ribeirões, córregos, lagos e lagoas.
III - Na reincidência, a multa será acrescida de um percentual de 100% (cem por cento) a cada comprovação.
IV - Caracteriza-se reincidência, quando oinfrator cometer nova infração da mesma natureza.
Paço Municipal, 30 de novembro de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador José Carlos Vinci.
SNJ-CSD-BJ- 29/04/1999