Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 21/12/1994: p.03)
PROÍBE ANÚNCIOS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E CIGARROS, NOS COLETIVOS URBANOS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a publicidade de bebidas alcoólicas e de cigarros nos ônibus que compõem a frota de transporte urbano no Município de Campinas.
Artigo 2º - VETADO .
Artigo 3º - As publicidades existentes até a entrada em vigor desta Lei, poderão ser veiculadas até o dia 31 de dezembro do corrente ano.
Artigo 4º
-
A não observância dos dispositivos desta Lei,
acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I
Advertência por escrito;
II
Multa diária de 5 (cinco) UFMCs (Unidade Fiscal do Município de
Campinas), por veículo;
III
Retenção do veículo até a retirada da propaganda e
pagamento da multa referida no inciso II.
Artigo 5º - A Prefeitura Municipal regulamentará esta Lei naquilo que se fizer necessário, dentro de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES
TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Luiz Carlos Pinto