Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.097, DE 12 DE JULHO DE 2011

(Publicação DOM 13/07/2011 p.01)

Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Orientação de Segurança de Procedimento de Emergência e Identificação dos Responsáveis pela Segurança nos Recintos onde são realizados eventos que reúnam o público em geral.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Torna obrigatório a orientação de procedimentos de emergência e identificação dos responsáveis pela segurança nos recintos onde são realizados eventos que reúnam o público em geral.
Parágrafo único.  A orientação que trata o caput do art. 1º, deverá ser prestada de forma clara, momentos antes do início de espetáculos ou do evento, indicando as saídas de emergência, o local dos extintores e qualquer outra orientação que for oportuna para a segurança dos presentes.

Art. 2º  O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º  As pessoas jurídicas e físicas responsáveis pela segurança nos locais de eventos públicos, conforme art. 1º caput , deverão apresentar junto à Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, documentos que comprovem sua legalidade como pessoa jurídica que presta serviços na área de segurança e identificação da pessoa física e seus contratados com RG e endereço dos agentes que farão a segurança.

Art. 4º  Será aplicada multa de 500 (quinhentas) UFICs para as empresas, pessoas e/ou patrocinadores que descumprirem esta Lei.

Art. 5º  Ficará a cargo do Poder Executivo, através do departamento competente, fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único.  Além do Poder Executivo, através do departamento competente fiscalizar o cumprimento desta Lei, poderá o 156 da Prefeitura receber denúncias, inclusive de anônimos, encaminhando-as ao departamento que fiscalizará a denúncia.

Art. 6º  Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Campinas, 12 de julho de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADORES PAULO OYA E RAFA ZIMBALDI MIGUEL ARCANJO
PROTOCOLADO Nº 11/08/06372