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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.143 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 11/12/1996: p.02)

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 8.745/96 

A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Art. 1º - da Lei nº 8.745/96 , passa a ter a seguinte redação:
" Art. 1º - Fica autorizada, a título oneroso, a utilizaçãodas vias públicas, em pontos previamente estabelecidos pela SETEC Serviços TécnicosGerais, para a distribuição de folhetos ou qualquer outro material de cunhoinformativo e publicitário.
§ 1º A distribuição prevista no"caput" não poderá prejudicar o passeio destinado aos pedestres e afluência normal do trânsito na via pública.
§ 2º Excetuam-se das exigências estabelecidas nesta lei, os folhetosinformativos destinados, exclusivamente, à campanhas educacionais, de utilidadepública, de interesses do Poder Público Municipal e político-partidáriasautorizada em legislação especial.

Art. 2º - O parágrafo únicodo artigo 4º , daLei nº 8.745/96, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 4º - -......................................................................................................................
Parágrafo único O valor mínimo semanal a ser cobrado por cada ponto dedistribuição será de 120 UFIRs, não se admitindo cobrança de valor superior a350 UFIRs."

Art. 3º - O Art. 6º - da Lei nº8.745/96, passa a ter a seguinte redação e o artigo 6º passa a ser o 7º, renumerando-seos demais:
" Art. 6º - A infringência do disposto nesta lei implicarámultas de 750 UFIRS e, em caso de reincidência, de 1500 UFIRs.
§ 1º - No caso de reincidência, os autorizados terão sua autorizaçãorevogada.
§ 2º - Qualquer um do povo poderá denunciar ao Poder Públicoinfringência a esta lei, cabendo à SETEC, através de seus fiscais, aferir aprocedência da reclamação."

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na datade sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os parágrafos e 2º, do artigo 5º da Lei nº 8.745/96.

Paço Municipal, 10 de novembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador CarlosSampaio