Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.679, DE 07 DE JANEIRO DE 1992
(Publicação DOM 09/01/1992 p.07)
Determina à Secretaria Municipal de Administração e à Secretaria de Finanças o não cumprimento da Lei 6.828 de 10 de dezembro de 1991 que dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos servidores públicos municipais de Campinas.
O Prefeito Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
que a
Lei nº 6.828
de 10 de dezembro de 1.991, que
dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos servidores públicos municipais de
Campinas;
CONSIDERANDO
que a citada Lei fere os artigos 25
da Constituinte Estadual e
48
da Lei Orgânica do
Município de Campinas, por ter sido promulgada pelo Poder Legislativo sem a
indicação dos recursos próprios para atenderem aos novos encargos;
CONSIDERANDO
que a
Lei nº 6.828
/91 é inconstitucional, face ao
entendimento dos nossos tribunais de que a concessão de qualquer vantagem ao
pessoal ativo e inativo da Administração Pública está condicionada à prévia
dotação orçamentária e a existência de autorização específica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, de acordo com a Constituição da República em seu
artigo 169, parágrafo único, inciso I e II (TJ MG Ac. Da C. Sup., publicado
em 25/05/91, cf. COAD-ADV Boletim de Jurisprudência nº 27/91 Nº 54.693);
CONSIDERANDO
que a invasão de competência entre
os poderes municipais constituem flagrante inconstitucionalidade;
DECRETA:
Campinas, 07 de Janeiro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHÉLIA AMORIN REINECKE
Secretária dos
Negócios Jurídicos
Redigido na Divisão Técnico Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário Chefe do
Gabinete do Prefeito