LEI Nº 10.703 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2000
(Publicação DOM 05/12/2000 p.01)
Dispõe sobre a proibição de tráfego de veículos transportando produtos perigosos no perímetro urbano do Distrito de Barão Geraldo e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica proibida a circulação de
veículos transportando produtos perigosos no perímetro urbano do Distrito de
Barão Geraldo.
Parágrafo único. São
considerados produtos perigosos aqueles dispostos no Decreto Federal 96.044, de
18 de maio de 1988 que regulamenta o Transporte Rodoviário de produtos
perigosos e a Portaria do Ministério dos Transportes nº 204, de 20 de maio de
1997 que dispõe sobre a Relação Alfabética de Produtos Perigosos.
Art. 2º
Nos casos em que a origem ou
destino do produto perigoso exigir o uso de via pública no perímetro urbano do
Distrito de Barão Geraldo, o mesmo deverá ser comprovado, pelo transportador,
através de documento fiscal.
Parágrafo único. Tanto o comprador quanto o vendedor
e o transportador de produto perigoso deverá comunicar o transporte do mesmo, o
local de saída e de entrega e aguardar o comunicado da rota e o horário a serem
seguidos para entrega.
Art. 3º
Os veículos transportando Produtos
Perigosos, carregados ou não descontaminados (caminhões tanque) poderão
estacionar no Distrito de Barão Geraldo apenas nas áreas previamente
determinadas pelas autoridades responsáveis pelo trânsito no Município,
observando a legislação vigente sobre as especificações para proteção contra
incêndio em instalações e NBR 14095 da ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas, que dispõe sobre área de estacionamento para veículos rodoviários de
transporte de Produtos Perigosos.
Parágrafo único. Os veículos de transporte de
produtos perigosos só poderão estacionar ou parar em local não autorizado no
perímetro urbano do Distrito de Barão Geraldo por motivo de emergência, parada
técnica, falha mecânica ou acidente, necessitando para isso sinalizar o local a
uma distância de 50 metros, sob vigilância do motorista ou autoridade local, a
menos que sua ausência seja comprovada para pedido de socorro, comunicação do
fato ocorrido ou atendimento médico.
Art. 4º
O órgão responsável pelo trânsito
no Município de Campinas fica também incumbido da sinalização das restrições de
acesso e das rotas alternativas de transporte de Produtos Perigosos e
orientação aos motoristas, assegurando percurso para o retorno às rodovias da
região.
Art. 5º
Em caso de desobediência ao
determinado na presente lei, ficarão os responsáveis, sujeitos as penalidades
estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e as ações judiciais cabíveis a
serem impetradas pela Prefeitura Municipal de Campinas que deverá comunicar o
fato à Procuradoria dos Direitos do Cidadão.
Art. 6º
A Prefeitura Municipal de Campinas
regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir
da data de sua publicação.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 04 de dezembro de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Francisco
Sellin
PROTOCOLO P.M.C. Nº 71.731-00