Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.055 DE 31 DE AGOSTO DE 2004
(Publicação DOM 01/09/2004: p.15)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO, OBSERVAR EM SUAS PROPAGANDAS E NO SEU MATERIAL DE COMUNICAÇÃO, A CONDIÇÃO DE IGUALDADE ENTRE MULHERES E HOMENS E A DIVERSIDADE ÉTNICO-RACIAL QUE COMPÕE A POPULAÇÃO BRASILEIRA
A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- O Poder Executivo deverá observar na elaboração de sua propaganda e no seu material de comunicação a condição de igualdade entre mulheres e homens, assim como deverá também observar a diversidade étnico-racial que caracteriza a população brasileira.
§ 1º
A obrigatoriedade contida no "caput" refere-se a inclusão da presença com igualdade de gênero (mulheres/homens) e de inclusão e respeito à diversidade étnica e racial, como componentes da propaganda institucional veiculada e em todos os materiais de comunicação, sempre respeitando:
1. Conteúdo a ser veiculado;
2. Mantenha relação lógica com a matéria tratada.
§ 2º
A inclusão e presença igualitária entre os sexos e representantes da diversidade étnico-racial deverá ocorrer de forma a não reforçar os tradicionais papéis ocupados pela mulher e pela população afro descendente, bem como respeitando os diversos os diversos tipos e conceitos de padrões familiares.
§ 3º
Entende-se como material de comunicação, todos os materiais impressos da prefeitura, campanhas publicitárias do governo, materiais específicos das secretarias e materiais pedagógicos.
§ 4º
Na obrigatoriedade contida no "caput" incluem-se os logotipos.
Art. 2º
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 31 DE AGOSTO DE 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/3232
AUTORIA: VEREADORA MARIA JOSÉ DA CUNHA