Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.171 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 28/12/2004: p.07)

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO PARA O PRÓXIMO MANDATO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O subsídio do Prefeito, para o mandato de 2.005 a 2.008, fica fixado em R$ 7.687,68 (sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a ser pago mensalmente, com exclusão de qualquer outra espécie remuneratória, seja a que título for, na forma estabelecida no art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
Parágrafo único : O Vice-prefeito receberá o subsídio mensal de R$ 5.765,76 (cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), sem qualquer outra vantagem remuneratória, seja a que título for.

Art. 2º - Os secretários municipais receberão, a título de subsídio, a importância mensal de R$ 7.687,68 (sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), com exclusão de qualquer outra vantagem remuneratória, a que título for.

Art. 3º - Dos subsídios deverão ser descontados impostos e outros encargos legais, especialmente, o Imposto de Renda Retido na Fonte.

Art. 4º - Os subsídios deverão ser reajustados na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, adotando-se como índice de revisão o mesmo aplicado aos servidores públicos municipais, dependendo de lei específica na data própria.

Art. 5º - O subsídio dos vereadores para a legislatura 2.005 a 2.008 está fixado em R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) - equivalente a cinquenta e cinco por cento do subsídio percebido pelo deputado estadual -, a ser pago mensalmente, com exclusão de qualquer outra espécie remuneratória, seja a que título for, na forma estabelecida no art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
Parágrafo único : O vereador, no exercício da presidência, não receberá qualquer subsídio em razão da representatividade do cargo e as responsabilidades inerentes ao exercício da função.

Art. 6º - Dos subsídios deverão ser descontados impostos e outros encargos legais e as faltas não justificadas, na forma regimental, proporcionalmente e no valor correspondente ao número de sessões realizadas no mês.

Art. 7º - Por participar em sessões extraordinárias do período legislativo extraordinário o vereador não será indenizado sob qualquer forma.

Art. 8º - Os subsídios dos vereadores deverão ser reajustados na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, adotando-se como índice de revisão o apurado nos últimos doze meses, pelo IPCA, do IBGE."

Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, onerando o elemento econômico 31.90-11, suplementadas, se necessário.

Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 10.756 , de 22 de dezembro de 2.000, a partir da data da vigência desta lei.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.005.

Campinas, 27 de dezembro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/08/4796
autoria: Mesa da Câmara Municipal