Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.171 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
(Publicação DOM 28/12/2004: p.07)
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO PARA O PRÓXIMO MANDATO
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- O subsídio do Prefeito, para o mandato de 2.005 a 2.008, fica fixado em R$ 7.687,68 (sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a ser pago mensalmente, com exclusão de qualquer outra espécie remuneratória, seja a que título for, na forma estabelecida no art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
Parágrafo único
: O Vice-prefeito receberá o subsídio mensal de R$ 5.765,76 (cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), sem qualquer outra vantagem remuneratória, seja a que título for.
Art. 2º
- Os secretários municipais receberão, a título de subsídio, a importância mensal de R$ 7.687,68 (sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), com exclusão de qualquer outra vantagem remuneratória, a que título for.
Art. 3º
- Dos subsídios deverão ser descontados impostos e outros encargos legais, especialmente, o Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 4º
- Os subsídios deverão ser reajustados na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, adotando-se como índice de revisão o mesmo aplicado aos servidores públicos municipais, dependendo de lei específica na data própria.
Art. 5º
- O subsídio dos vereadores para a legislatura 2.005 a 2.008 está fixado em R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) - equivalente a cinquenta e cinco por cento do subsídio percebido pelo deputado estadual -, a ser pago mensalmente, com exclusão de qualquer outra espécie remuneratória, seja a que título for, na forma estabelecida no art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
Parágrafo único
:
O vereador, no exercício da presidência, não receberá qualquer subsídio em razão da representatividade do cargo e as responsabilidades inerentes ao exercício da função.
Art. 6º
- Dos subsídios deverão ser descontados impostos e outros encargos legais e as faltas não justificadas, na forma regimental, proporcionalmente e no valor correspondente ao número de sessões realizadas no mês.
Art. 7º
- Por participar em sessões extraordinárias do período legislativo extraordinário o vereador não será indenizado sob qualquer forma.
Art. 8º
- Os subsídios dos vereadores deverão ser reajustados na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, adotando-se como índice de revisão o apurado nos últimos doze meses, pelo IPCA, do IBGE."
Art. 9º
- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, onerando o elemento econômico 31.90-11, suplementadas, se necessário.
Art. 10
- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a
Lei nº 10.756
, de 22 de dezembro de 2.000, a partir da data da vigência desta lei.
Art. 11
- Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.005.
Campinas, 27 de dezembro de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/4796
autoria: Mesa da Câmara Municipal