Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.901 DE 08 DE SETEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 09/09/2004 p.07)

Estabelece normas operacionais relativas à execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Habitação de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.616, de 14 de setembro de 2000.

IZALENE TIENE, Prefeita do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade financiar e garantir os compromissos necessários à implantação de programas e projetos para moradias, por meio do Fundo Municipal de Habitação F.M.H., nos termos do Art. 2º da Lei Municipal nº 10.616, de 14 de setembro de 2000; e
CONSIDERANDO que, para o exercício de 2004, as verbas alocadas na dotação do F.M.H. foram definidas previamente pelo Orçamento Participativo e aprovadas pela
Lei Municipal nº 11.847, de 30 de dezembro de 2003; e
CONSIDERANDO a existência de crédito orçamentário, conforme programa aprovado para o exercício de 2004, em favor do F.M.H.; e

DECRETA

Art. 1º  A Secretaria Municipal de Finanças, através do seu órgão competente, transferirá para a conta bancária específica do Fundo Municipal de Habitação, até o décimo dia útil de cada mês:
I - o recurso financeiro estabelecido no parágrafo único do artigo 5º da Lei Municipal nº 10.616/00;
II - 1/12 (um doze avos) dos demais recursos previstos nos respectivos orçamentos programas.
Parágrafo único. Para cumprimento do programa de trabalho, aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Secretaria Municipal de Habitação, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2004, os recursos financeiros, perfazendo o total de R$ 2.227.640,00 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil e seiscentos e quarenta reais), consignados do orçamento serão repassados de acordo com o seguinte cronograma:
1) 30 de setembro: R$ 771.000,00 (setecentos e setenta e um mil reais);
2) 30 de outubro: R$ 786.000,00 (setecentos e oitenta e seis mil reais);
3) 30 de novembro: R$ 359.640,00 (trezentos e cinquenta e nove mil e seiscentos e quarenta reais);
4) 20 de dezembro: R$ 311.000,00 (trezentos e onze mil reais).

Art. 2º  Para o controle financeiro supra mencionado, ficam o Presidente e o Vice-Presidente do F.M.H. autorizados a abrir a conta bancária referida no artigo primeiro deste Decreto, em banco oficial, com o objetivo de receber e pagar despesas nos termos do artigo 62 da Lei Federal 4320/64 e alterações posteriores.

Art. 3º  Os controles bancários e financeiros serão de responsabilidade dos titulares da conta aberta, que deverão elaborar balancetes mensais e encaminhar para o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação para a apreciação e aprovação, em conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo único. Os titulares da conta, no início de cada exercício deverão elaborar os balanços contábeis nos termos da Lei Federal No. 4320/64 e submeter ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação para apreciação e aprovação.

Art. 4º  Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Campinas, 08 de setembro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita de Campinas

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

FERNANDO VAZ PUPO
Secretário Municipal de Habitação

JOSÉ LUIS PIO ROMERO
Secretário Municipal de Finanças