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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.427 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005

(Publicação DOM 29/11/2005 p.02)

Cria o Programa Municipal de Ensino do Xadrez nas escolas da Rede Municipal. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Programa Municipal de Ensino do Xadrez PEX, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, a ser aplicado em toda Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º  O PEX deve se constituir de ações do Poder Público para alcançar os objetivos:
a) Proporcionar às crianças e jovens o ensino do Xadrez e estimular sua prática;
b) Divulgar todos os benefícios que a prática do Xadrez traz para o desenvolvimento das habilidades mentais de seus praticantes;
c) Integrar o Programa Municipal de prática do Xadrez aos programas Estaduais e Federais, inclusive no campo esportivo.

Art. 3º  Para alcançar os objetivos propostos por esta Lei, o Poder Público Municipal poderá:
a) Estabelecer convênios de parcerias com clubes e associações municipais e estaduais para promover o ensino e a divulgação da prática do Xadrez em todas as escolas da Rede Municipal;
b) Estabelecer parcerias para apoio junto a iniciativa privada, através de patrocínios para participação em competições municipais, estaduais e nacionais de Xadrez;
c) Conceder, através de Lei específica, benefícios e isenções fiscais parciais ou totais às empresas privadas que patrocinarem competições ou adotarem co mpetidores municipais para participação em campeonatos;
d) Conceder, através de Lei específica, benefícios fiscais parciais ou totais aos produtores de tabuleiros, peças, relógios especiais, livros técnicos e equipamentos de Xadrez;
e) Conceder, através de Lei específica, benefícios e incentivos fiscais às empresas que produzam softwares de Xadrez;
f) Firmar convênios com organizações sociais legalmente constituidas mediante projetos para promoção, ensino e difusão do Jogo de Xadrez, voltados às comunidades carentes da cidade de Campinas, aos internos em hospitais públicos municipais e demais instituições públicas municipais;
g) Firmar parcerias com a iniciativa privada com o objetivo de promover a confecção de tabuleiros e peças de Xadrez pelas entidades de assistência às crianças e jovens carentes do Município;
h) Destinar recursos orçamentários para a aquisição de tabuleiros e peças de Xadrez às famílias cadastradas nos programas sociais do Município de Campinas;
i) Destinar recursos orçamentários para a aquisição de tabuleiros e peças de Xadrez para as escolas municipais;
j) Realizar campanhas de divulgação dos benefícios da prática do Jogo de Xadrez nas escolas e demais órgãos da administração municipal.

Art. 4º  VETADO.

Art. 5º  VETADO.

Art. 6º  VETADO.

Art. 7º  Fica instituído o dia 19 de novembro como o Dia Municipal do Ensino do Xadrez no Município de Campinas.

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução desta Lei serão previstas nas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Cultura, Esporte e Lazer e da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único.  Poderão, ainda, serem obtidas verbas através de parcerias com empresas privadas, que se preocupam e investem no desenvolvimento da criança e do jovem brasileiro, especialmente as crianças de Campinas.

Art. 9º  O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei, para garantir sua aplicação na Rede Municipal de Ensino.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de novembro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR CARLÃO CHIMINAZZO
PROT.: 05/08/010226