Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO CONSOLIDADA Nº 11 - A DE 11/11/2004
(Publicação DOM de 18/06/2005 p.04)
Ver Comunicado s/nº 17/03/2006 Condepacc
Retificada pela Resolução nº 65 , de 04/08/2006 Condepacc
Prof. Dr. Rogério César de
Cerqueira Leite, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, no uso de
suas atribuições legais, conforme
Artigo 10
da Lei Municipal 5.885 de 17 de
Dezembro de 1987, Decreto Municipal
nº 9.585
de 11 de Agosto de 1.988,
baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas
CONDEPACC, do qual é Presidente, e considerando que a
Resolução
nº 11
de 29 de
setembro de 1992, que dispõe sobre o tombamento da Mata Santa Genebra e sobre a
regulamentação de sua área envoltória, publicada no Diário Oficial do Município
em 19 (dezenove) de dezembro de 1992, sofreu três alterações, publicadas no
Diário Oficial do Município, respectivamente, em 20 (vinte) de fevereiro de
2.003, 15 (quinze) de julho de 2.003 e 31 (trinta e um) de julho de 2.003, e
que novas modificações são necessárias em sua redação,
RESOLVE: Consolidar o
texto original e todas as mencionadas alterações, através da presente
Resolução:
l -
Nos seguintes quarteirões serão permitidas somente edificações com
altura igual ou inferior a 5 (cinco) metros, considerando-se como limite máximo
o ponto mais alto da cumeeira do telhado:
1) Loteamento Bosque Barão Geraldo
a
- Quarteirão 542 - todos os lotes.
Perímetro:
Rua Mata da Tijuca, Rua Mata Atlântica, e avenida Dr. Eduardo
Pereira de Almeida.
b -
Quarteirão 544 - todos os lotes.
Perímetro:
Rua Paulo DelAlamo Júnior, Rua Mata da Tijuca, Rua 5 e Rua
Padre Luís Fantinatto.
c -
Quarteirão 545 - todos os lotes.
Perímetro:
Rua Mata Atlântica, Rua Padre Luís Fantinatto, Rua Paulo Del
Alamo Júnior e avenida Engº Jorge Bierrenbach de Castro.
d -
Quarteirão 549 - todos os lotes.
Perímetro:
Rua Floresta Amazônica, Rua Célia Aparecida de Souza
Bouffier, avenida Engº Jorge Bierrenbach de Castro e Rua Mata Atlântica.
e -
Quarteirão 550 - todos os lotes.
Perímetro:
Rua Mata Atlântica, Rua Célia Aparecida de Souza Bouffier e
Rua Floresta Amazônica.
f -
Quarteirão 554 - todos os lotes.
Perímetro:
Rua Helenita Aparecida Basan de Sá, Rua Célia Aparecida de
Sousa Bouffier, Rua Mata dos Pinhais e Rua Mata Atlântica.
2) Loteamento Jardim Novo Real Parque
a
Quarteirões 566 - todos os lotes.
Perímetro:
Rua Nikita Kruschev, rua Pedro Petirocci, rua Nossa Senhora
da Assunção e Praça 1 - A.
II -
Para os demais quarteirões, que compõe o setor Leste da área
envoltória, serão permitidas somente edificações com altura igual ou inferior a
oito metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da cumeeira
do telhado:
1) Loteamento Bosque Barão Geraldo
a -
Quarteirão 543 - todos os lotes.
Perímetro:
Rua Mata da Tijuca, Rua Antonio João Tonella, Rua Padre Luiz
Fantinatto e avenida Dr. Eduardo Pereira de Almeida.
b -
Quarteirão 546 - lotes número 10, 11, 12 e 13 com frente para a rua
Antonio João Tonella, todos os lotes com frente para a rua Padre Luiz
Fantinatto e os lotes número 33 e 34 com frente para a avenida Dr. Eduardo P.
de Almeida.
Perímetro:
Rua Antonio João Tonella, Rua Padre Luiz Fantinatto, Rua
Célia Aparecida de Souza Bouffier e Av. Dr. Eduardo Pereira de Almeida.
c -
Quarteirão 547 - todos os lotes com frente para a Rua Padre Luiz
Fantinatto, todos os lotes com frente para a Rua Paulo DelAlamo Júnior, o lote
20 com frente para a Rua Célia Aparecida de Sousa Bouffier e os lotes 28 a 34
com frente para a Rua Antonio João Tonella.
Perímetro:
Rua Paulo Del Alamo, Rua Padre Luiz Fantinatto, Rua Célia
Aparecida de Souza Bouffier e Rua Antonio João Tonella.
d -
Quarteirão 548 - todos os lotes.
Perímetro:
Rua Padre Luiz Fantinatto, Avenida Engº Jorge Bierrenbach de
Castro, Rua Célia Aparecida de Souza Bouffier e Rua Paulo Del Alamo Júnior.
e -
Quarteirão 552 - lotes números 05 a 19.
Perímetro:
Avenida Engº Jorge Bierrenbach de Castro, Rua Célia Aparecida
de Souza Bouffier, Rua Helenita Aparecida Basan de Sá e Rua 06.
f -
Quarteirão 553 - todos os lotes.
Perímetro:
Rua Célia Aparecida de Souza Bouffier, Rua Helenita Aparecida
Basan de Sá, Rua Mata dos Pinhais e avenida Engº Jorge Bierrenbach de Castro.
g -
Quarteirão 557 - todos os lotes.
Perímetro:
Rua Helenita Aparecida Basan de Sá, Rua Mata dos Pinhais,
Avenida Engº Jorge Bierrenbach de Castro.
h -
Quarteirão 558 - todos os lotes.
Perímetro:
Rua Helenita Aparecida Basan de Sá, Rua Mata dos Pinhais e
Rua Mata Atlântica.
2) Loteamento Jardim Novo Real Parque
a -
Quarteirão 97: Os lotes números 12 a 18.
Perímetro:
Rua 11, Rua Nikita Kruschev, Rua Anísio Rodrigues, e Rua
Pedro Pettirocci.
b -
Quarteirão 98: todos os lotes.
Perímetro:
Rua Sérgio Ricardo B. Sena, Rua Pedro Pettirocci, Rua Anísio
Rodrigues e Rua Nikita Kruschev.
c -
Quarteirão 99 - todos os lotes.
Perímetro:
Rua Nossa Senhora da Assunção, Rua Pedro Pettirocci e Rua
Sérgio Ricardo Barbosa Sena.
d -
Quarteirão 572 - todos os lotes.
Perímetro:
Rua 01, Rua Nossa Senhora da Assunção, Passagem de Pedestre
01 e Passagem de Pedestre 02.
e -
Quarteirão 573 - todos os lotes.
Perímetro:
Rua 02, Rua Nossa Senhora da Assunção, Passagem de Pedestre
01 e Passagem de Pedestre 02.
f -
Quarteirão 574 - todos os lotes.
Perímetro:
Rua 02, Rua Nossa Senhora da Assunção, Passagem de Pedestre
02 e Passagem de Pedestre 03.
g -
Quarteirão 575 - todos os lotes.
Perímetro:
Rua 02, Rua Nossa Senhora da Assunção, Passagem de Pedestre
03 e Passagem de Pedestre 04.
h -
Quarteirão 576 - todos os lotes.
Perímetro:
Rua 02, Rua 03, e Passagem de Pedestre 04.
III -
A área permeável mínima para cada lote menor ou igual a 300 m²
(trezentos metros quadrados) deverá ser 30% (trinta por cento) do total. Para
lotes com área superior a 300 m² (trezentos metros quadrados), área permeável
mínima de 40%. (quarenta por cento).
IV
É permitido o "Cinturão Hortifrutigranjeiro", nas
seguintes áreas:
1)
Na gleba rural, de propriedade da Cargil S/A por ocasião do
tombamento em 1.992, o que é extensivo a eventuais novos proprietários, a que
título for (herdeiros, sucessores, compradores e demais adquirentes), situada a
partir do perímetro do bem tombado até uma faixa de 300 (trezentos) metros de
largura.
2)
Na gleba de propriedade da Sra. Jandira Pamplona de Oliveira por
ocasião do tombamento em 1.992, o que é extensivo a eventuais novos
proprietários, a que título for (herdeiros, sucessores, compradores e demais
adquirentes) situada a partir do perímetro do bem tombado até uma faixa de 300
(trezentos) metros de largura.
3)
Na gleba rural de propriedade do Sr. Pedro Peterocci por ocasião do
tombamento em 1.992, o que é extensivo a eventuais novos proprietários, a que
título for (herdeiros, sucessores, compradores e demais adquirentes) situada a
partir do perímetro do bem tombado até uma faixa de 300 (trezentos) metros de
largura.
I -
Uso de agrotóxicos de qualquer natureza.
II -
Alterações no solo, por qualquer forma de movimentação de terra.
III -
Queimadas de qualquer espécie.
I
No leito carroçável das ruas, acessos e estradas, como garantia para
a permeabilidade, é permitida a utilização de paralelepípedos, pavimentos
articulados de concreto e/ou terra batida; sendo proibido o emprego de
quaisquer outros materiais.
II
- As vias de acesso, estradas e ruas devem ser providas de caixas de
contenção laterais suficientes para coletar e disciplinar o escoamento de toda
água pluvial, reduzindo o risco de erosão;
III -
A instalação de esgoto nos imóveis localizados nos loteamentos já
existentes, descritos pelo artigo 4º desta Resolução; deve ser provida com
filtros de reciclagem, e ser interligada diretamente à rede pública de
tratamento e distribuição de esgoto já implantada pela SANASA. Não será
permitida a emissão e descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos
e corpos dáguas superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das
devidas sanções administrativas, civis e penais.
IV
- Todas instalações de infra-estruturas subterrâneas e aéreas para
distribuição de energia elétrica, telefonia, bem como de componentes do sistema
de iluminação que necessitem de posteamento a ser instalado na área envoltória,
devem ser encaminhadas em forma de projetos específicos, nos quais constará a
descrição das tecnologias e equipamentos pretendidos (postes, luminárias,
lâmpadas, dentre outros), destacando-se, porém, que de qualquer forma, as luzes
deverão ser difusas, sem foco aberto, e não atrativas para insetos. Fica ainda,
terminantemente proibida a instalação de torres de transmissão de rádio,
televisão, telefonia, telecomunicações em geral e outros sistemas de
transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, na área envoltória
mencionada.
V -
Para a realização de atividades que impliquem na emissão de ruídos,
tais como festas, apresentações musicais e carros de som, dentre outros, será
necessária prévia autorização do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de
Campinas CONDEPACC, ouvido o Departamento Técnico-científico da Fundação José
Pedro de Oliveira e o Conselho da Fundação José Pedro de Oliveira.
VI -
É proibida a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de
ninhos e criadouros naturais, a ceva, o aprisionamento, e a utilização de
qualquer espécime de avefauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou
comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos nos
limites da área envoltória mencionada, sob pena de aplicação das devidas
sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às
penalidades previstas pela Lei nº 9.605/98. No que se refere aos animais
domésticos, deverão ser criados presos.
VII
-
Fica proibida a utilização de qualquer espécie de combustão,
fogueira, queimada, bem como a utilização de fogos de artifício, balões e
outros produtos ou objetos inflamáveis ou tóxicos, na área envoltória
mencionada, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e
penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei nº
9.605/98.
VIII -
É proibida a utilização de cercas elétricas ou para proteção
de qualquer natureza, nos imóveis localizados nos loteamentos já existentes e
descritos pelo artigo 4º da presente Resolução.
Art. 9
I - Processo nº 007/92
do
bem natural (B)
que se inicia na latitude
média 22º 48 45" S e longitude média 47º 07 26" W e se estende para
além da área envoltória de 300 (trezentos) metros do bem tombado, cujo
tombamento foi arquivado, conforme decisão deste Conselho de Defesa do
Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, em reunião de 16 (dezesseis) de
março de 2000, e cujo comunicado foi publicado no Diário Oficial do Município
de Campinas em 24 (vinte e quatro) de março de 2.000.
II - Processo nº 008/92
do
bem natural (C)
que se inicia na
latitude média 22º 49 42" S e longitude média 47º 06 53" W e se
estende para além da área envoltória de 300 (trezentos) metros do bem tombado,
cujo tombamento foi aprovado, conforme
Resolução nº 47
deste Conselho de
Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, publicada no Diário
Oficial do Município de Campinas em 13 (treze) de maio de 2.004.
III - Processo nº 009/92
do
bem natural (D)
que se inicia na
latitude média 22º 50 13" S e longitude média 47º 06 12" W e se
estende para além da área envoltória de 300 (trezentos) metros do bem tombado,
cujo tombamento foi aprovado, conforme Resolução nº 48 deste Conselho de Defesa
do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, publicada no Diário Oficial do
Município de Campinas em 13 (treze) de maio de 2.004.
DR. ROGERIO CESAR DE CERQUEIRA LEITE
Secretário
Municipal de Cultura, Esportes e Lazer - Presidente do CONDEPACC
(18, 21 E 22/06)