Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Parágrafo único - No caso de débito em mais de um tributo, o contribuinte deverá formalizar uma adesão para cada um, exceto no caso de IPTU e taxas imobiliárias que são lançadas e arrecadadas simultaneamente.
I - instrumento particular de compra e venda do imóvel em que a lei dispensa a lavratura da escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil;
II - sentenças judiciais;
III - instrumento de conferência de bens imóveis para integralização de capital social;
IV - a promessa de compra e venda, suas cessões e as promessas de cessões.
§ 2º O sujeito passivo beneficiado pela presente lei fica responsável pela entrega de cópia da escritura definitiva de compra e venda do imóvel e suas cessões e da matrícula de registro do imóvel ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças para fins de atualização dos dados do Cadastro Imobiliário.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício de encaminhar, ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças, mensalmente, cópias simples das escrituras e dos registros e averbações lavrados por ele ou perante eles em razão do ofício, nos termos da legislação municipal.
§ 4º O valor do ITBI devido, calculado com base neste artigo, poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes durante a vigência desta lei.
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos tributários nele incluídos;
II - suspensão da prescrição, nos termos do art. 174, Parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional;
III - desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários incluídos no PIPT;
IV - autorização para que sejam as parcelas debitadas automaticamente em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, exceto para os sujeitos passivos que não possuam conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município;
V - confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A adesão ao PIPT não implica na homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo sujeito passivo quando for o caso do regime de lançamento de homologação, nem renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários, como também, não afastará a exigência de eventuais diferenças e a aplicação das sanções cabíveis.
§ 2º A adesão do PIPT não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
§ 1º A adesão para fins de quitação de saldos desses parcelamentos, além do previsto no artigo 4º, equivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos, e implica em:
I - sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo como notificado da extinção dos referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade;
II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
Parágrafo único - O crédito tributário se constitui do valor principal, acrescido da correção monetária, multa moratória ou punitiva, conforme o caso, e dos juros moratórios.
I - em parcela única, com vencimento até 30 (trinta) dias da adesão, com dedução de 100% da multa se for moratória ou de 50% se a multa for punitiva, e de 100% dos juros moratórios, para ambos os casos;
II - em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 80% da multa, se for moratória ou de 40%, se a multa for punitiva, e dedução de 80% dos juros moratórios, para ambos os casos;
III - em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 70% da multa se for moratória ou de 30% se a multa for punitiva, e dedução de 80% dos juros moratórios, para ambos os casos;
IV - em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 60% da multa se for moratória ou de 15% se a multa for punitiva e dedução de 70% dos juros moratórios, para ambos os casos;
V - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 50% da multa se for moratória e de 60% dos juros moratórios;
VI - acima de 12 (doze) e até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 40% da multa se for moratória e de 40% dos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de até 4% ao ano, distribuídos pelo período de pagamento conforme o Método da Tabela Price.
Parágrafo único - As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer outra dedução admitida em lei.
I - 10 (dez) UFICs para as pessoas físicas;
II - 150 (cento de cinquenta) UFICs para pessoas jurídicas.
Parágrafo único - O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimo moratório de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades.
I - pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - pela inadimplência de quaisquer tributos de competência do Município, não incluídos no PIPT, com vencimento posterior à data de adesão.
IV - caso vencida da última parcela, ainda houver parcela inadimplida;
V - pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo;
I - perda do direito de reingressar no PIPT;
II - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
III - exigibilidade do saldo restante obtido da diferença entre o valor pago e o valor total consolidado nos termos do artigo 7º;
IV - inscrição desse saldo em Dívida Ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso.
Paço Municipal, 20 de julho de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Prot: 07/10/17732
Autoria: Executivo Municipal