Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.511 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
(Publicação DOM 24/12/2008 p.03)
Dispõe sobre a proibição da administração pública municipal de promover desconto em folha de pagamento de servidor, das obrigações assumidas por terceiros.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal proibida de promover quaisquer pagamentos deobrigações assumidas por seus servidores, mesmo que por intermédio de entidadesde classe.
Parágrafo único. Excetuam-se daproibição as obrigações assumidas por convênio entre a Prefeitura, a entidadede classe e os terceiros interessados, bem como as contribuições referentes àprópria entidade de classe.
Art. 2º Fica o Chefe doPoder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições financeiraspara a concessão de empréstimos a servidores municipais.
§ 1º A Administração PúblicaMunicipal fica autorizada a celebrar descontos em folha de pagamento dos seusservidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas, comissionados,ocupantes de cargos eletivos, agentes públicos, funcionários de Fundações,Autarquias e Empresas de Economia Mista, desde que expressamente autorizadospor eles, dos valores devidos a favor de terceiros, com base nos convêniosreferenciados no caput deste artigo.
§ 2º As autorizações dosservidores para desconto em folha de pagamento será feita junto às instituiçõesfinanceiras que serão responsáveis pela sua guarda física e estas deverãoapresentá-las quando instada por esta Municipalidade.
§ 3º A soma dosdescontos objeto das autorizações para com as instituições financeiras nãopoderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do salário ou vencimentolíquido do servidor, exceto quando se tratar de financiamento habitacional,hipótese em que não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do salárioou vencimento líquido do servidor.
§ 4º A soma dosdescontos objeto de outras autorizações previstas não poderá ultrapassar olimite de 20% (vinte por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor.
§ 5º A soma dosdescontos estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º deste artigo não poderá sersuperior a 50% (cinquenta por cento) do salário ou vencimento líquidodoservidor ou 60% (sessenta por cento) para os casos de financiamentohabitacional.
§ 6º O prazo máximoestabelecido para o desconto na folha de pagamento dos servidores públicos seráde 72 (setenta e dois) meses, excetuado o referente a financiamentohabitacional, obedecidos os parâmetros da Lei Federal própria que regulamenta amatéria.
§ 7º Em caso deafastamento do servidor, por qualquer motivo, fica o órgão público isento dequalquer responsabilidade, cessando na data de seu desligamento o descontoconsignado.
Art. 3º Os efeitos destaLei estende-se às autarquias, fundações e empresas de economia mistamunicipais.
Art. 4º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 30 (trinta)dias.
Art. 5º Revogam-se as disposiçõesem contrário, em especial as Leis nº 10.247, de 15de setembro de 1999, nº 10.501, de 02 de maio de2000 e nº 11.630, de 31 de julho de 2003.
Campinas, 23de dezembro de 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
PROT . 08/10/8447
AUTORIA : EXECUTIVOMUNICIPAL