Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 93, DE 15 DE ABRIL DE 2010
(Publicação DOM 23/04/2010 p.04)
Resolução substitutiva da Resolução nº 87 de 10 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial do Município de Campinas no dia 10 de junho de 2009, conforme decisão do CONDEPACC em reunião de 15 de abril de 2010)
Arthur Achilles Duarte de
Gonçalves, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais,
conforme
artigo 10
da Lei Municipal 5.885 de
17 de dezembro de 1987,
Decreto Municipal 9.585
de 11 de agosto de 1988,
baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de
Campinas, CONDEPACC, conforme ata nº 383 da reunião do colegiado de 15 de abril
de 2010, do qual é presidente,
CONSIDERANDO
a competência deste CONDEPACC para fixação de padrões
estéticos nas vizinhanças de bens tombados, conforme definido no
artigo 22
da Lei nº 5.885/1987;
CONSIDERANDO
que a política de conservação e gestão do patrimônio
cultural exige a garantia da legibilidade e visibilidade dos bens de interesse
cultural na paisagem urbana;
RESOLVE:
I -
Fica proibida na poligonal definida no artigo 1º desta resolução, a
instalação de painéis de "outdoor" e totens publicitários.
II -
Os anúncios publicitários nos imóveis tombados, em estudo de
tombamento e preservados por resolução de tombamento, deverão ter seus projetos
de instalação analisados e aprovados pelo CONDEPACC.
III -
Os anúncios publicitários instalados nas fachadas dos imóveis
inseridos na poligonal descrita deverão veicular exclusivamente:
1 )
anúncios indicativos paralelos à fachada;
2 )
anúncios indicativos paralelos à fachada na forma de letras
aplicadas.
IV -
Os anúncios indicativos paralelos à fachada deverão:
a)
apresentar altura máxima de 0,80 m (oitenta centímetros);
b)
preservar horizontalmente, em ambas as extremidades da fachada em que
foi fixado, faixa com 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
c)
estar instalados a uma altura máxima de 2,30 metros da cota de
soleira até a parte inferior mais baixa do anúncio;
d)
estar instalados a uma altura máxima de 4,50 metros a contar da cota
de soleira até a parte superior do anúncio;
e)
ter espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) a contar da
fachada;
f)
se instalados em um mesmo imóvel, pertencentes a estabelecimentos
diversos, respeitar as prescrições acima, assegurada a harmonia entre arquitetura
e paisagem.
g)
se necessário iluminar a superfície de exposição do anúncio, ser
permitidas a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, desde que não
apresentem hastes fixadas na fachada, sob marquises constantes do projeto
aprovado de edificação.
V -
Não será admitida a instalação de publicidade:
1 )
em imóveis residenciais;
2 )
na cobertura das edificações;
3 )
em toldos;
4 )
em marquises;
5 )
nas empenas cegas;
6 )
em pilares e vedos do térreo dos estabelecimentos;
7 )
em mobiliários urbanos, à exceção de abrigos para ônibus, sujeitos à
legislação específica.
VI -
Fica proibido nos imóveis inseridos na poligonal delimitada, o
recobrimento das fachadas com painéis de lona e de perfis laminados em alumínio
ou similares, bem como a instalação de saliências formando marquises, quando
não constantes do projeto aprovado da edificação.
VII -
Poderá ser permitida a instalação de aparelhos de pequenas
dimensões, sob marquises constantes do projeto aprovado da edificação, para
iluminar a superfície de exposição dos anúncios, desde que não apresentem
hastes fixadas na fachada.
Parágrafo 1º -
O prazo para a retirada das publicidades que não se
enquadrem nas disposições contidas no artigo 1º desta resolução não poderá ser
superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de intimação
recebida pelos responsáveis por anúncios.
Parágrafo 2º -
O prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo inclui a
retirada de painéis laminados em alumínio ou similares, bem como as saliências
formando marquises que não constarem do projeto aprovado da edificação.
MAPA DE LOCALIZAÇÃO DA POLIGONAL DESCRITA NO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 93 DE 2010 DO CONDEPACC
Campinas, 19 de abril de 2010
ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICPAL
DE CULTURA
PRESIDENTE DO CONDEPACC