LEI Nº 14.064 DE 10 DE MAIO DE 2011
(Publicação DOM 11/05/2011: 02)
DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A jornada de trabalho do ocupante do cargo de Assistente Social será de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O cumprimento da jornada de trabalho será de 06 (seis) horas diárias ininterruptas.
§ 2º A jornada de que trata o § 1º deste artigo será construída pela chefia imediata, a fim de não prejudicar os trabalhos desenvolvidos aos usuários das políticas.
Art. 2º - Fica vedada a redução de vencimentos.
Art. 3º - Esta Lei deverá ser regulamentada naquilo que for necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 10 de maio de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROT.: 11/10/010427