Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.262 DE 10 DE MAIO DE 2012
(Publicação DOM 11/05/2012: p.01)
ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 7º, E ACRESCENTA O § 3º AO MESMO ARTIGO DA LEI MUNICIPAL N. 7.058, DE 08 DE JULHO DE 1992.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 7º - O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, observando as características e especificações determinadas pelo DLU e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devendo as lixeiras serem confeccionadas em material não oxidável, ficando suspensas a uma altura mínima do solo de 1,50 metros.
§ 3º - As dimensões de largura, altura e profundidade das referidas lixeiras, assim como todo o concernente para o fiel cumprimento do disposto no caput do presente artigo, será regulamentado pelo Executivo através de Decreto.
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
Autoria: Ver. Sebá Torres
Protocolado nº: 12/08/4135