Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 13.888 DE 20 DE MARÇO DE 2002
(Publicação DOM 21/03/2002 p.02)
Dispõe sobre a instalação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito da Administração Pública Municipal.
A Prefeita Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no
CONSIDERANDO
as disposições consubstanciadas na Lei Federal nº 6.514, de
22 de dezembro de 1977, que trata das normas de segurança e de medicina do
trabalho; e
CONSIDERANDO
, ainda, que a Norma Regulamentadora - NR 5, aprovada pela
Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, com as
alterações introduzidas pela Portaria nº 8, de 23 de fevereiro de l999, da
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, obriga os órgãos da Administração
direta e indireta, que admitam trabalhadores como empregados, a constituírem
CIPA, na forma e nas condições nela disciplinadas,
DECRETA:
I
- por um coordenador setorial ou chefe de setor de uma das unidades
administrativas relativas à CIPA a ser instalada;
II
- 2 (dois) servidores de uma das unidades administrativas relativas à
CIPA a ser instalada, que não sejam candidatos;
III
- 2 (dois) técnicos de segurança do trabalho, da Coordenadoria
Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho;
IV
- 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do
Serviço Público Municipal de Campinas;
V
- 1 (um) representante da Administração.
I
- esteja efetivamente exercendo suas atividades no referido local;
II -
já tenha cumprido o estágio probatório na data da inscrição;
III
- não esteja no exercício exclusivo de cargo de provimento em
comissão ou função gratificada;
IV
- não exerça emprego ou função de natureza temporária.
I
- identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de
riscos, com a participação do maior número de servidores e com a assessoria da
Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho do Departamento de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
II
- elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na
solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
III
- participar da implementação e do controle da qualidade das medidas
de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos
locais de trabalho;
IV
- realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de
trabalho, visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para
a segurança e saúde dos servidores;
V
- realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas
em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram
identificadas;
VI
- divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde
no trabalho;
VII
- participar, com a Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do
Trabalho, das discussões promovidas pela Administração para avaliar os
impactos, relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, de alterações no
ambiente e processo de trabalho.
VIII
- requerer à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do
Trabalho a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e
iminente à segurança e saúde dos servidores;
IX
- colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e do Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais -- PPRA e outros relacionados à segurança e saúde no
trabalho;
X
- participar da política de aquisição, uso e manutenção de
equipamentos de proteção individual(EPIS) e de equipamentos de proteção
coletiva(EPC);
XI
- divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras, bem
como as propostas, sugestões e decisões da Comissão Permanente de Negociação --
CPN, relativas à segurança e saúde no trabalho;
XII
- participar, em conjunto com a Coordenadoria Setorial de Saúde e
Segurança do Trabalho, da análise das causas das doenças e dos acidentes de
trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
XIII
- requisitar à Administração e analisar as informações sobre
questões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores;
XIV
- requisitar à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do
Trabalho as cópias das CIAT emitidas;
XV
- promover, anualmente, em conjunto com a Administração, por meio da
Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
XVI
- participar, anualmente, em conjunto com a Administração, de
campanhas de prevenção da AIDS;
XVII -
decidir os pedidos de reconsideração de suas decisões.
I
- estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos
originados do processo produtivo;
II
- metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do
trabalho;
III
- noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de
exposição aos riscos existentes no ambiente de trabalho;
IV
- noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e
medidas de prevenção;
V
- noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à
segurança e saúde no trabalho;
VI
- princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle
dos riscos;
VII
- organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício de
suas atribuições.
I
- participar da eleição de seus representantes;
II
- colaborar com a gestão da CIPA;
III
- indicar à CIPA, à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do
Trabalho e à Administração as situações de riscos e apresentar sugestões para a
melhoria das condições de trabalho;
IV
- observar e aplicar, no ambiente de trabalho, as recomendações
quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
I
- convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II
- coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando à Coordenadoria
Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho as decisões da Comissão;
III
- informar à Administração, por meio da Coordenadoria Setorial de
Saúde e Segurança do Trabalho, sobre os trabalhos da CIPA;
IV
- coordenar e supervisionar as atividades do secretário da CIPA;
V
- cuidar para que as CIPAS disponham de condições necessárias para o
desenvolvimento de seus trabalhos
;
VI -
coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os
objetivos propostos sejam alcançados;
VII
- delegar atribuições ao vice-presidente.
I
- executar as atribuições que lhe forem delegadas;
II
- substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus
afastamentos temporários.
I
- acompanhar as reuniões da CIPA, redigir e apresentar as atas para
aprovação e assinatura dos membros presentes;
II
- preparar as correspondências;
III
- outras que lhe forem conferidas;
IV -
comunicar as deliberações ao Conselho da CIPA.
I -
houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine
aplicação de medidas corretivas de emergência;
II -
ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
III
- houver solicitação expressa de uma das representações.
I -
uma CIPA para os servidores da Sub-Prefeitura de Joaquim Egídio, da
Sub-Prefeitura de Souzas e das Administrações Regionais 1, 2 e 3;
II
- uma CIPA para os servidores da Sub-Prefeitura de Barão Geraldo, da
Sub-Prefeitura de Nova Aparecida, das Administrações Regionais 4, 11 e 14 e da
Fundação José Pedro de Oliveira;
III
- uma CIPA para os servidores das Administrações Regionais 6, 8, 9 e
10;
IV
- uma CIPA para os servidores das Administrações Regionais 5, 7, 12 e
13;
V
- uma CIPA para os servidores do Departamento de Transportes Internos,
da Secretaria Municipal de Administração e dos Departamentos de Serviços
Públicos, de Limpeza Urbana, de Parques e Jardins, da Secretaria de Serviços Públicos
e de Coordenação das Administrações Regionais;
VI
- uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde das
Unidades de Saúde Norte;
VII
- uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde das
Unidades de Saúde Sul;
VIII
- uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde das
Unidades de Saúde Leste;
IX
- uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde das
Unidades de Saúde Sudoeste;
X
- uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde das Unidades
de Saúde Noroeste;
XI -
uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Assistência
Social, dos órgãos das unidades meio e descentralizadas;
XII
- uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Cultura,
Esportes e Turismo;
XIII -
uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Cooperação
nos Assuntos de Segurança Pública;
XIV
- uma CIPA para os servidores lotados no Paço Municipal e na
FUSSCAMP;
XV
- uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Educação das
Unidades Educacionais da Região Norte;
XVI
- uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Educação
das Unidades Educacionais da Região Sul;
XVII
- uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Educação
das Unidades Educacionais da Região Leste;
XVIII
- uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Educação
das Unidades Educacionais da Região Sudoeste;
XIX
- uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Educação
das Unidades Educacionais da Região Noroeste.
I
- promover o relacionamento das CIPAS com a Coordenadoria Setorial de
Saúde e Segurança do Trabalho;
II -
avaliar a qualidade do treinamento de que trata o art. 13 deste
Decreto, mediante representação de qualquer integrante da CIPA
;
III
- divulgar as decisões das CIPAS a todos os servidores interessados;
IV
- decidir os pedidos de reconsideração dos recursos indeferidos pelas
CIPAS;
V
- constituir a comissão eleitoral, nos termos do artigo 6º deste
Decreto;
VI -
deliberar sobre a agregação ou desmembramento das CIPAS.
Campinas, 20 de março de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de
Assuntos Jurídicos e da Cidadania
JONIVAL FERREIRA CORTES
Secretário de
Recursos Humanos
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme elementos do protocolado Administrativo nº 77.096, de 26 de dezembro de 2001, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de
Gabinete e Governo
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo
ANEXO ÚNICO
CIPA |
ORGÃO - UNID. |
Nº DE SERV. |
1 |
SUB-PREFEITURA - JOAQUIM EGÍDIO |
31 |
SUB-PREFEITURA - SOUSAS |
54 |
|
AR - 1 |
82 |
|
AR - 2 |
52 |
|
AR - 3 |
53 |
|
TOTAL |
272 |
|
2 |
SUB-PREFEITURA - BARÃO GERALDO |
53 |
SUB-PREFEITURA - NOVA APARECIDA |
64 |
|
AR - 4 |
60 |
|
AR - 11 |
58 |
|
AR - 14 |
27 |
|
FUNDAÇÃO MUNIC. "JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA" |
2 |
|
TOTAL |
264 |
|
3 |
AR - 6 |
68 |
AR - 8 |
47 |
|
AR - 9 |
58 |
|
AR - 10 |
53 |
|
TOTAL |
226 |
|
4 |
AR - 5 |
62 |
AR - 7 |
80 |
|
AR - 12 |
76 |
|
AR - 13 |
71 |
|
TOTAL |
289 |
|
5 |
DESP |
215 |
DETI |
72 |
|
DLU |
154 |
|
DPJ |
391 |
|
TOTAL |
832 |
|
6 |
SAÚDE - NORTE |
|
7 |
SAÚDE - SUL |
923 |
8 |
SAÚDE - LESTE |
529 |
9 |
SAÚDE - SUDOESTE |
654 |
10 |
SAÚDE - NOROESTE |
395 |
11 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
259 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL - DESCENTRALIZADO |
174 |
|
TOTAL |
433 |
|
12 |
CULTURA, ESPORTES E TURISMO |
503 |
13 |
SEGURANÇA PÚBLICA |
541 |
14 |
PAÇO - ADMINISTRAÇÃO |
178 |
PAÇO - COOP. INTERNACIONAL |
10 |
|
PAÇO - HABITAÇÃO |
11 |
|
PAÇO - HABITAÇÃO - DESCENTRALIZADO |
9 |
|
PAÇO - EDUCAÇÃO |
159 |
|
PAÇO - FINANÇAS |
235 |
|
PAÇO - GABINETE DO PREFEITO |
149 |
|
PAÇO - JURÍDICO |
149 |
|
PAÇO - SEPLAMA |
130 |
|
PAÇO - GOVERNO |
8 |
|
PAÇO - OBRAS |
96 |
|
PAÇO - OBRAS - DESCENTRALIZADO |
74 |
|
PAÇO - SERVIÇOS PÚBLICOS |
24 |
|
PAÇO - RECURSOS HUMANOS |
159 |
|
PAÇO - RECURSOS HUMANOS - DESCENTRALIZADO |
27 |
|
PAÇO - SAÚDE |
|
|
PAÇO - TRANSPORTES |
11 |
|
PAÇO - FUSSCAMP |
8 |
|
TOTAL |
2088 |
|
15 |
EDUCAÇÃO - NORTE |
815 |
16 |
EDUCAÇÃO - SUL |
1438 |
17 |
EDUCAÇÃO - LESTE |
518 |
18 |
EDUCAÇÃO - SUDOESTE |
|
19 |
EDUCAÇÃO - NOROESTE |
|
CIPAS |
CIPEIROS |
REPRESENTANTES |
CIPA - 1 |
5 ELEITOS E 5 PMC = 10 CIPEIROS |
2 DE CADA UNIDADE |
CIPA - 2 |
5 ELEITOS E 5 PMC = 10 CIPEIROS |
2 DE CADA UNIDADE |
CIPA -3 |
4 ELEITOS E 4 PMC = 8 CIPEIROS |
2 DE CADA UNIDADE |
CIPA -4 |
4 ELEITOS E 4 PMC = 8 CIPEIROS |
2 DE CADA UNIDADE |
CIPA - 5 |
7 ELEITOS E 7 PMC = 14 CIPEIROS |
4 DESP / 2 DETI / 4 DLU / 4 DPJ |
CIPA - 6 |
6 ELEITOS E 6 PMC = 12 CIPEIROS |
12 DA REGIÃO NORTE |
CIPA - 7 |
8 ELEITOS E 8 PMC = 16 CIPEIROS |
16 DA REGIÃO SUL |
CIPA - 8 |
6 ELEITOS E 6 PMC = 12 CIPEIROS |
12 DA REGIÃO LESTE |
CIPA - 9 |
6 ELEITOS E 6 PMC = 12 CIPEIROS |
12 DA REGIÃO SUDOESTE |
CIPA - 10 |
5 ELEITOS E 5 PMC = 10 CIPEIROS |
10 DA REGIÃO NOROESTE |
CIPA - 11 |
4 ELEITOS E 4 PMC = 8 CIPEIROS |
4 SECRETARIA / 2 SAMIM / 2 CMPCA |
CIPA - 12 |
4 ELEITOS E 4 PMC = 8 CIPEIROS |
2 CULTURA / 2 ESPORTES / 2 TURISMO / 2 ORQUESTRA |
CIPA -13 |
4 ELEITOS E 4 PMC = 8 CIPEIROS |
8 DA SECRETARIA |
CIPA -14 |
6 ELEITOS E 6 PMC = 12 CIPEIROS |
12 DAS SECRETARIAS |
CIPA -15 |
6 ELEITOS E 6 PMC = 12 CIPEIROS |
12 DA REGIÃO NORTE |
CIPA -16 |
8 ELEITOS E 8 PMC = 16 CIPEIROS |
16 DA REGIÃO SUL |
CIPA -17 |
6 ELEITOS E 6 PMC = 12 CIPEIROS |
12 DA REGIÃO LESTE |
CIPA - 18 |
8 ELEITOS E 8 PMC = 16 CIPEIROS |
16 DA REGIÃO SUDOESTE |
CIPA - 19 |
6 ELEITOS E 6 PMC = 12 CIPEIROS |
12 DA REGIÃO NOROESTE |