Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.888 DE 20 DE MARÇO DE 2002

(Publicação DOM 21/03/2002 p.02)

Dispõe sobre a instalação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito da Administração Pública Municipal.

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no
Art. 106 da Lei Orgânica do Município, que obriga os órgãos da administração direta a constituírem Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;
CONSIDERANDO as disposições consubstanciadas na Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que trata das normas de segurança e de medicina do trabalho; e
CONSIDERANDO , ainda, que a Norma Regulamentadora - NR 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8, de 23 de fevereiro de l999, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, obriga os órgãos da Administração direta e indireta, que admitam trabalhadores como empregados, a constituírem CIPA, na forma e nas condições nela disciplinadas,

DECRETA:

Art. 1º  A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA será constituída, no âmbito da administração direta, de acordo com a Norma Regulamentadora - NR 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º  A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Art. 3º  Cada CIPA será composta por representantes da Administração e dos servidores, conforme previsto no anexo único deste Decreto.

Art. 4º  Os representantes da Administração, titulares e suplentes, serão indicados, preferencialmente, dentre os detentores de cargos de chefia, pelo titular da pasta onde será instalada a CIPA e nomeados por ato do Prefeito.

Art. 5º  Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual deverão participar os servidores interessados, que estejam efetivamente trabalhando nas unidades administrativas relativas à CIPA a ser instalada.
§ 1º O mandato dos membros eleitos da CIPA será de um ano, permitida uma reeleição. 

Art. 6º  O processo eleitoral para constituição da CIPA será coordenado por uma comissão, formada pelos seguintes membros:
I - por um coordenador setorial ou chefe de setor de uma das unidades administrativas relativas à CIPA a ser instalada;
II - 2 (dois) servidores de uma das unidades administrativas relativas à CIPA a ser instalada, que não sejam candidatos;
III - 2 (dois) técnicos de segurança do trabalho, da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho;
IV - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas;
V - 1 (um) representante da Administração.

Art. 7º  O servidor público poderá se candidatar a membro da CIPA da unidade administrativa em que estiver lotado, desde que:
I - esteja efetivamente exercendo suas atividades no referido local;
II - já tenha cumprido o estágio probatório na data da inscrição;
III - não esteja no exercício exclusivo de cargo de provimento em comissão ou função gratificada;
IV - não exerça emprego ou função de natureza temporária.
§ 1º O servidor que desejar concorrer à eleição deverá inscrever-se, individualmente, mediante o preenchimento de formulário próprio.
§ 2º Será considerada nula a inscrição efetuada em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto e no edital que vier a dispor sobre o processo eleitoral.

Art. 8º  Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados, observada a ordem de colocação, que também se aplicará aos membros suplentes.
§ 1º Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço na unidade onde será instalada a CIPA.
§ 2º Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.

Art. 9º  O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias, sem justificativa.
§ 1º A CIPA avaliará a justificativa apresentada .
§ 2º A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição.

Art. 10.  A Administração designará, dentre seus representantes, o presidente da CIPA e os representantes dos servidores escolherão, dentre os titulares, o vice-presidente.
§ 1º Em caso de afastamento definitivo do presidente, a Administração indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente dentre os membros da CIPA.
§ 2º No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos servidores escolherão, dentre eles, o substituto, em dois dias úteis.

Art. 11.  Serão indicados pelos membros da CIPA um secretário e seu substituto, dentre os componentes ou não da comissão, sendo, neste último caso, necessária a concordância da Administração.

Art. 12.  A CIPA terá por atribuição:
I - identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de servidores e com a assessoria da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
III - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho, visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores;
V - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
VI - divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
VII - participar, com a Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, das discussões promovidas pela Administração para avaliar os impactos, relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, de alterações no ambiente e processo de trabalho.
VIII - requerer à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos servidores;
IX - colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -- PPRA e outros relacionados à segurança e saúde no trabalho;
X - participar da política de aquisição, uso e manutenção de equipamentos de proteção individual(EPIS) e de equipamentos de proteção coletiva(EPC);
XI - divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras, bem como as propostas, sugestões e decisões da Comissão Permanente de Negociação -- CPN, relativas à segurança e saúde no trabalho;
XII - participar, em conjunto com a Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, da análise das causas das doenças e dos acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
XIII - requisitar à Administração e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores;
XIV - requisitar à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho as cópias das CIAT emitidas;
XV - promover, anualmente, em conjunto com a Administração, por meio da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
XVI - participar, anualmente, em conjunto com a Administração, de campanhas de prevenção da AIDS;
XVII - decidir os pedidos de reconsideração de suas decisões.

Art. 13.  A Administração deverá proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho, e promover treinamento para titulares e suplentes, contemplando os seguintes itens:
I - estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes no ambiente de trabalho;
IV - noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e medidas de prevenção;
V - noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
VI - princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
VII - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício de suas atribuições.
§ 1º O treinamento a que se refere o "caput" deste artigo terá carga horária de vinte horas, distribuídas em até quatro horas diárias, e será realizado durante o expediente normal de trabalho.
§ 2º O referido treinamento será promovido pela SMRH, através da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, em conjunto com profissionais de outras Secretarias e Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Campinas, de acordo com a especificidade do tema a ser desenvolvido.

Art. 14.  Compete a todos os servidores :
I - participar da eleição de seus representantes;
II - colaborar com a gestão da CIPA;
III - indicar à CIPA, à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho e à Administração as situações de riscos e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho;
IV - observar e aplicar, no ambiente de trabalho, as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Art. 15.  Compete ao presidente da CIPA:
I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho as decisões da Comissão;
III - informar à Administração, por meio da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, sobre os trabalhos da CIPA;
IV - coordenar e supervisionar as atividades do secretário da CIPA;
V - cuidar para que as CIPAS disponham de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos ;
VI - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
VII - delegar atribuições ao vice-presidente.

Art. 16.  Cabe ao vice-presidente:
I - executar as atribuições que lhe forem delegadas;
II - substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.

Art. 17.  O secretário da CIPA terá por atribuição:
I - acompanhar as reuniões da CIPA, redigir e apresentar as atas para aprovação e assinatura dos membros presentes;
II - preparar as correspondências;
III - outras que lhe forem conferidas;
IV - comunicar as deliberações ao Conselho da CIPA.

Art. 18.  A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
§ 1º As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal de trabalho.
§ 2º As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.

Art. 19.  A CIPA realizará reuniões extraordinárias quando:
I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
III - houver solicitação expressa de uma das representações.

Art. 20.  As decisões da CIPA serão, preferencialmente, tomadas por consenso.
§ 1º Não havendo consenso e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
§ 2º Das decisões da CIPA, caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
§ 3º O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA, até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o presidente e o vice-presidente efetivar os encaminhamentos necessários.

Art. 21.  Serão constituídas, inicialmente, 19 (dezenove) CIPAS, assim distribuídas:
I - uma CIPA para os servidores da Sub-Prefeitura de Joaquim Egídio, da Sub-Prefeitura de Souzas e das Administrações Regionais 1, 2 e 3;
II - uma CIPA para os servidores da Sub-Prefeitura de Barão Geraldo, da Sub-Prefeitura de Nova Aparecida, das Administrações Regionais 4, 11 e 14 e da Fundação José Pedro de Oliveira;
III - uma CIPA para os servidores das Administrações Regionais 6, 8, 9 e 10;
IV - uma CIPA para os servidores das Administrações Regionais 5, 7, 12 e 13;
V - uma CIPA para os servidores do Departamento de Transportes Internos, da Secretaria Municipal de Administração e dos Departamentos de Serviços Públicos, de Limpeza Urbana, de Parques e Jardins, da Secretaria de Serviços Públicos e de Coordenação das Administrações Regionais;
VI - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde das Unidades de Saúde Norte;
VII - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde das Unidades de Saúde Sul;
VIII - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde das Unidades de Saúde Leste;
IX - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde das Unidades de Saúde Sudoeste;
X - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde das Unidades de Saúde Noroeste;
XI - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, dos órgãos das unidades meio e descentralizadas;
XII - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
XIII - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
XIV - uma CIPA para os servidores lotados no Paço Municipal e na FUSSCAMP;
XV - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Educação das Unidades Educacionais da Região Norte;
XVI - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Educação das Unidades Educacionais da Região Sul;
XVII - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Educação das Unidades Educacionais da Região Leste;
XVIII - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Educação das Unidades Educacionais da Região Sudoeste;
XIX - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Educação das Unidades Educacionais da Região Noroeste.
§ 1º O número e distribuição de servidores por CIPA será o constante do anexo único deste decreto .

Art. 22.  Os membros da CIPA poderão representar outras unidades administrativas que não tenham membros formalmente constituídos, respeitando-se sua área de abrangência, segundo o anexo único deste decreto.

Art. 23.  Os casos omissos serão resolvidos pela CIPA, com base nas disposições contidas na NR 5.

Art. 24.  O Conselho Municipal das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes será formado por 11 servidores, sendo 7 (sete) eleitos dentre seus pares, vinculados, respectivamente, à Secretaria de Serviços Públicos e de Coordenação das Administrações Regionais, à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, à Secretaria Municipal de Assistência Social e à CIPA do Paço Municipal, e 4 (quatro) representantes indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas, com as seguintes atribuições:
I - promover o relacionamento das CIPAS com a Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho;
II - avaliar a qualidade do treinamento de que trata o art. 13 deste Decreto, mediante representação de qualquer integrante da CIPA ;
III - divulgar as decisões das CIPAS a todos os servidores interessados;
IV - decidir os pedidos de reconsideração dos recursos indeferidos pelas CIPAS;
V - constituir a comissão eleitoral, nos termos do artigo 6º deste Decreto;
VI - deliberar sobre a agregação ou desmembramento das CIPAS.
§ Os membros integrantes do Conselho deverão ser titulares de cargo efetivo ou ocupantes de cargo na forma do § 2º do
art. 130 da Lei Orgânica do Município de Campinas;
§ 2º Em caso de agregação ou desmembramento de CIPA, o Prefeito Municipal, após a deliberação do Conselho Municipal das CIPAS, expedirá decreto dispondo sobre a alteração.
§ 3º O Conselho se reunirá a cada 2 (dois) meses ou em caráter extraordinário, sempre que necessário.

Art. 25.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 20 de março de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

JONIVAL FERREIRA CORTES
Secretário de Recursos Humanos

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme elementos do protocolado Administrativo nº 77.096, de 26 de dezembro de 2001, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo

ANEXO ÚNICO

CIPA

ORGÃO - UNID.

Nº DE SERV.

1

SUB-PREFEITURA - JOAQUIM EGÍDIO

31

SUB-PREFEITURA - SOUSAS

54

AR - 1

82

AR - 2

52

AR - 3

53

TOTAL

272

2

SUB-PREFEITURA - BARÃO GERALDO

53

SUB-PREFEITURA - NOVA APARECIDA

64

AR - 4

60

AR - 11

58

AR - 14

27

FUNDAÇÃO MUNIC. "JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA"

2

TOTAL

264

3

AR - 6

68

AR - 8

47

AR - 9

58

AR - 10

53

TOTAL

226

4

AR - 5

62

AR - 7

80

AR - 12

76

AR - 13

71

TOTAL

289

5

DESP

215

DETI

72

DLU

154

DPJ

391

TOTAL

832

6

SAÚDE - NORTE

617

7

SAÚDE - SUL

923

8

SAÚDE - LESTE

529

9

SAÚDE - SUDOESTE

654

10

SAÚDE - NOROESTE

395

11

ASSISTÊNCIA SOCIAL

259

ASSISTÊNCIA SOCIAL - DESCENTRALIZADO

174

TOTAL

433

12

CULTURA, ESPORTES E TURISMO

503

13

SEGURANÇA PÚBLICA

541

14

PAÇO - ADMINISTRAÇÃO

178

PAÇO - COOP. INTERNACIONAL

10

PAÇO - HABITAÇÃO

11

PAÇO - HABITAÇÃO - DESCENTRALIZADO

9

PAÇO - EDUCAÇÃO

159

PAÇO - FINANÇAS

235

PAÇO - GABINETE DO PREFEITO

149

PAÇO - JURÍDICO

149

PAÇO - SEPLAMA

130

PAÇO - GOVERNO

8

PAÇO - OBRAS

96

PAÇO - OBRAS - DESCENTRALIZADO

74

PAÇO - SERVIÇOS PÚBLICOS

24

PAÇO - RECURSOS HUMANOS

159

PAÇO - RECURSOS HUMANOS - DESCENTRALIZADO

27

PAÇO - SAÚDE

651

PAÇO - TRANSPORTES

11

PAÇO - FUSSCAMP

8

TOTAL

2088

15

EDUCAÇÃO - NORTE

815

16

EDUCAÇÃO - SUL

1438

17

EDUCAÇÃO - LESTE

518

18

EDUCAÇÃO - SUDOESTE

127 5

19

EDUCAÇÃO - NOROESTE

677

CIPAS

CIPEIROS

REPRESENTANTES

CIPA - 1

5 ELEITOS E 5 PMC = 10 CIPEIROS

2 DE CADA UNIDADE

CIPA - 2

5 ELEITOS E 5 PMC = 10 CIPEIROS

2 DE CADA UNIDADE

CIPA -3

4 ELEITOS E 4 PMC = 8 CIPEIROS

2 DE CADA UNIDADE

CIPA -4

4 ELEITOS E 4 PMC = 8 CIPEIROS

2 DE CADA UNIDADE

CIPA - 5

7 ELEITOS E 7 PMC = 14 CIPEIROS

4 DESP / 2 DETI / 4 DLU / 4 DPJ

CIPA - 6

6 ELEITOS E 6 PMC = 12 CIPEIROS

12 DA REGIÃO NORTE

CIPA - 7

8 ELEITOS E 8 PMC = 16 CIPEIROS

16 DA REGIÃO SUL

CIPA - 8

6 ELEITOS E 6 PMC = 12 CIPEIROS

12 DA REGIÃO LESTE

CIPA - 9

6 ELEITOS E 6 PMC = 12 CIPEIROS

12 DA REGIÃO SUDOESTE

CIPA - 10

5 ELEITOS E 5 PMC = 10 CIPEIROS

10 DA REGIÃO NOROESTE

CIPA - 11

4 ELEITOS E 4 PMC = 8 CIPEIROS

4 SECRETARIA / 2 SAMIM / 2 CMPCA

CIPA - 12

4 ELEITOS E 4 PMC = 8 CIPEIROS

2 CULTURA / 2 ESPORTES / 2 TURISMO / 2 ORQUESTRA

CIPA -13

4 ELEITOS E 4 PMC = 8 CIPEIROS

8 DA SECRETARIA

CIPA -14

6 ELEITOS E 6 PMC = 12 CIPEIROS

12 DAS SECRETARIAS

CIPA -15

6 ELEITOS E 6 PMC = 12 CIPEIROS

12 DA REGIÃO NORTE

CIPA -16

8 ELEITOS E 8 PMC = 16 CIPEIROS

16 DA REGIÃO SUL

CIPA -17

6 ELEITOS E 6 PMC = 12 CIPEIROS

12 DA REGIÃO LESTE

CIPA - 18

8 ELEITOS E 8 PMC = 16 CIPEIROS

16 DA REGIÃO SUDOESTE

CIPA - 19

6 ELEITOS E 6 PMC = 12 CIPEIROS

12 DA REGIÃO NOROESTE