Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.350 DE 27 DE JULHO DE 2012
(Publicação DOM 30/07/2012 p.01)
DISCIPLINA O USO DE APARELHOS SONOROS NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I -
advertência com a solicitação de desligamento do aparelho eletrônico;
II - com a
recusa, a retirada do usuário do veículo;
III - em
persistindo, as sanções previstas no artigo 42 do Decreto Lei nº 3.688, de 03
de outubro de 1941.
Lei
Municipal 14.350/2012 "É PROIBIDO UTILIZAR NO ÔNIBUS APARELHOS SONOROS DO
TIPO RÁDIOS, CELULARES, WALKMANS, DISKMANS, IPODS, MP3, MP4 E SIMILARES. - USE
FONE DE OUVIDO. O INFRATOR FICA SUJEITA AS PENAS DESTA LEI".
Campinas, 27 de julho de 2012
PEDRO SERAFIM
PREFEITO MUNICIPAL
Autoria:
C.M.C. - Ver. Francisco Sellin
Protocolado
n.º 12/08/06313