RESOLUÇÃO SME Nº 10/2006
(Publicação DOM 30/12/2006 p.04)
Regulamenta os critérios e procedimentos para análise e
decisão sobre os pedidos de recurso e de reconsideração contra resultados de
avaliação do rendimento escolar.
O
Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo e,
Considerando
a Lei Federal n.º 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional;
Considerando
a
Lei Municipal n.º 8.869
, de 24/06/1996, que dispõe
sobre a criação, a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho
Municipal de Educação nos termos do
artigo 230, § 1º
,
da Lei Orgânica do Município de Campinas e a
Lei
Municipal n.º 10.493
, de 25/04/2000, que altera o
Art. 6º
-
da Lei Municipal n.º 8.869;
Considerando
a
Lei Municipal n.º 12.501
, de 13/03/2006, que
institui o Sistema Municipal de Ensino;
Considerando
a Indicação do Conselho Municipal de Educação n.º 01/2006, de 14/12/2006 e a
Deliberação n.º 01/2006, de 14/12/2006, publicadas no DOM de 29.12.06;
Considerando
o Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino Fundamental da Prefeitura
Municipal de Campinas.
Resolve:
Art. 1º
O aluno ou
seu responsável legal poderá interpor pedido de reconsideração dirigido ao
diretor da unidade educacional, se houver discordância do resultado da
avaliação do rendimento escolar.
Art. 2º
Da decisão
de indeferimento do diretor educacional ao pedido de reconsideração caberá
recurso, dirigido ao Representante Regional da Secretaria Municipal de Educação
do Núcleo de Ação Educativa Descentralizada (NAED), sendo legitimado como
recorrente o aluno ou seu responsável legal.
Art. 3º
A
reconsideração e o recurso contra o resultado da avaliação do rendimento
escolar que forem interpostos deverão ser apreciados e decididos nos termos da
seguinte fundamentação legal: Lei Federal n.º 9.394/96; Deliberação CEE n.º
11/96; Indicação CEE n.º 12/96; Parecer CEE n.º 315/97; Regimento Comum das
Escolas Municipais do Ensino Fundamental da Prefeitura Municipal de Campinas;
Projeto
Pedagógico da respectiva Escola Municipal de Ensino Fundamental, homologado no
corrente ano letivo.
Art. 4º
As
competências, previstas na Del. CEE n.º 11/96, relativas ao Delegado de Ensino,
serão exercidas pelo Representante Regional da Secretaria Municipal de Educação
do Núcleo de Ação Educativa Descentralizada.
Art. 5º
O recurso,
encaminhado ao Representante Regional da Secretaria Municipal de Educação do
Núcleo de Ação Educativa Descentralizada, deverá ser apreciado por uma comissão
composta por no mínimo dois supervisores educacionais, sendo um deles o
responsável pela respectiva unidade educacional, e um coordenador pedagógico.
§ 1º A comissão
de supervisores indicada na Del. CEE n.º 11/96 para pronunciamento sobre o recurso
terá como correspondente a comissão indicada no caput deste artigo.
§ 2º Os
componentes da comissão serão designados pelo Representante Regional da
Secretaria Municipal de Educação do Núcleo de Ação Educativa Descentralizada,
que registrará, por ofício, a designação.
§ 3º A comissão
designada deverá elaborar relatório com análise e parecer sobre o recurso
interposto.
§ 4º O
Representante Regional da Secretaria Municipal de Educação do Núcleo de Ação Educativa
Descentralizada emitirá sua decisão sobre o recurso interposto a partir do
parecer da comissão designada.
Art. 6º
Da decisão
do Representante Regional da Secretaria Municipal de Educação do Núcleo de Ação
Educativa Descentralizada caberá recurso especial ao Conselho Municipal de
Educação, que poderá ser interposto pelo aluno ou seu responsável legal,
mediante petição protocolada no NAED.
Art. 7º
Os prazos
para a interposição dos pedidos de reconsideração e de recurso deverão ser os
mesmos estabelecidos na Del.
CEE n.º 11/96.
Art. 8º
Os casos não previstos nesta
Resolução serão apreciados e decididos pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 9º
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 29 de dezembro de
2006.
GRACILIANO DE
OLIVEIRA NETO
Secretário Municipal de
Educação