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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicada por conter incorreções na publicação de 21/10/2005.
LEI Nº 12.392 DE 20 DE OUTUBRO DE 2005

(Publicação DOM 25/10/2005 p.01)

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei regula o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dispondo sobre sua hipótese de incidência, isenções, sujeito passivo, cálculo e arrecadação, e estabelece normas de tributação a ele pertinentes.

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços, constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais, somente serão concedidos ou revogados por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 5º Quando a isenção ou o benefício fiscal depender de regulamentação ou de requisito a ser preenchido e não sendo satisfeitas estas condições, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido o fato gerador.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto devido, conforme previsto no caput deste artigo, far-se-á com multa, correção monetária e demais acréscimos legais, devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a prestação do serviço não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas regulamentadoras.

Art. 6º  São isentos do imposto os espetáculos teatrais enquadrados no subitem 12.01 da lista anexa, os espetáculos circenses enquadrados no subitem 12.03 da lista anexa; os serviços enquadrados no subitem 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa relativos à conservação e reparação de imóveis tombados pelo município de Campinas nos termos da Lei Municipal nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987, e alterações, e os profissionais autônomos que exercem as seguintes atividades:
I - estética e higiene pessoal;
II - construção civil e seus serviços auxiliares;
III - higienização, lavagem e limpeza em geral;
IV - mecânica, funilaria, pintura, borracharia e eletricidade de automóveis;
V - tapeçaria em geral;
VI - segurança e vigilância patrimonial;
VII - preparo e servimento de alimentos e congêneres;
VIII - modelagem, afiação, instalação, montagem e conserto de utensílios, aparelhos, máquinas e equipamentos;
IX - jardinagem;
X - conserto, restauração, conservação e lustração de bolsas, calçados e congêneres;
XI - alfaitaria e costuras em geral;
XII - datilografia, digitação e congêneres;
XIII - serviço de táxi;
XIV - carregadores do Ceasa-Campinas.
§ 1º - A isenção prevista nos incisos I a XIV refere-se somente aos serviços prestados por profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, e desde que a prestação de serviços seja executada exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sem auxílio de empregados, não compreendidas as atividades para cujo exercício exija-se escolaridade de nível superior ou técnico de nível médio.
§ 2º - O reconhecimento administrativo das isenções previstas neste artigo independe de requerimento do interessado, exceto quanto aos serviços enquadrados no subitem 7.02, 7.04 e 7.05, da lista anexa, relativos à conservação e reparação de imóveis tombados pelo município de Campinas que deverá ser expressamente requerido pelo interessado em procedimento administrativo tributário específico.

Art. 7º Fica condicionado o reconhecimento da não incidência do ISSQN, nos serviços de construção civil de habitação popular, conforme definida na legislação municipal, por intermédio de mutirão comunitário, mediante expressa indicação desta circunstância no projeto da obra respectiva.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, as obras mencionadas sujeitar-se-ão ao acompanhamento em todas as fases de execução pelos órgãos de fiscalização, desde a análise prévia do projeto até sua conclusão, observando-se as disposições constantes em normas regulamentadoras.

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 8º O fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua caracterização:
I - a denominação dada ao serviço prestado;
II - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
III - a validade jurídica do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Parágrafo único. Ainda que o fato gerador não tenha ocorrido, poderá ser considerado presumido, nos termos das normas regulamentadoras.

Art. 9º Considera-se prestado o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação lá se tenha iniciado, no momento em que o mesmo é tomado ou intermediado neste Município.

Art. 10. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço importado do exterior nos termos do § 1º do art. 2º desta lei;
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;
XVII - neste Município, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município caso haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município pela extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa.

CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO

Art. 11. Considera-se estabelecimento prestador o local, edificado ou não, independentemente de titularidade, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, no todo ou em parte, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, posto de coleta, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único. Pode ser identificada a existência de unidade econômica ou profissional, entre outros, pelos seguintes elementos, isolada ou conjuntamente:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás, propaganda e publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI - local da realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso;
VII - prestação de serviços da lista anexa quando forem prestados no Município de Campinas, ainda que em estabelecimento de terceiros.

Art. 12. Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, principal e acessória, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, salvo disposição de lei em contrário.

CAPÍTULO IV - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 13. O sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.  O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - Contribuinte, quando realize diretamente ou com ajuda de terceiros serviço previsto na lista anexa, independente da existência de estabelecimento;
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei, independente da existência de estabelecimento.

Art. 14. São responsáveis pelo crédito tributário decorrente do ISSQN, estando obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação lá se tenha iniciado;
II - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.02, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 17.05, 17.08 e 17.10 da lista anexa;
III - as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, tomadoras ou intermediárias de todos os serviços da lista anexa:
a) as companhias de aviação;
b) as operadoras de turismo;
c) as instituições financeiras;
d) as sociedades seguradoras;
e) as agências de publicidade e propaganda;
f) os órgãos da administração pública indireta da União e dos Estados;
g) os shopping centers, os condomínios e os loteamentos fechados;
h) as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos;
i) os hospitais;
j) as pessoas jurídicas que possuam área consolidada de terreno superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) e/ou área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);
k) os planos de saúde e demais pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.22 e 4.23;
IV - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço não for inscrito regularmente no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
V - O proprietário do imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas naturais, pelo imposto incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.
Parágrafo Único - A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, assim como a Administração Pública Federal e Estadual Direta ficam responsáveis pela retenção na fonte do imposto incidente sobre os serviços tomados junto a terceiros.

Art. 15. A responsabilidade das pessoas, a que se refere o artigo 14, prefere à do contribuinte, o qual responde, supletivamente àquelas, pelo cumprimento integral da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Parágrafo Único. Na ocorrência da substituição tributária com o recolhimento a menor do imposto, desde que o substituto tributário tenha tomado as cautelas previstas na legislação, fica o contribuinte obrigado ao recolhimento da diferença entre o imposto retido e o devido, com a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 16.  São responsáveis pelo crédito tributário, solidariamente com o contribuinte:
I - a pessoa natural ou jurídica, exceto as pessoas e os respectivos serviços previstos no artigo 14, que utilizar-se de serviços de empresa ou profissional autônomo, quando dele não exigir:
a) emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de serviço esteja obrigado a emiti-la por disposição da legislação;
b) nos demais casos, comprovação da inscrição no cadastro mobiliário do Município;
II - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenha dado origem à obrigação principal;
III - todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto;
IV - o proprietário, o locatário ou o cessionário que ceder locais, dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que pertencentes ou compromissados a pessoa jurídica imune ou isenta, clube, associação desportiva, recreativa, cultural e demais entidades congêneres, utilizados para realização dos serviços constantes nos subitens 12.01, 12.03, 12.05, 12.07, 12.08, 12.11, 12.12, 12.14, 12.16, 17.11 e 17.24 da lista anexa, que deixar de exigir do contribuinte o comprovante de pagamento do imposto.
V - a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, na qualidade de gerenciadora do Sistema de Transporte Público Coletivo, conforme definido na
Lei Municipal nº 11.263/02, pelo imposto incidente sobre os serviços de transporte coletivo público, explorados em regime de concessão ou permissão, abrangendo o transporte convencional e alternativo.

Art. 17. São também responsáveis solidariamente:
I - a pessoa natural ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços, na hipótese de cessação por parte deste da exploração da atividade;
II - a pessoa natural ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo crédito tributário da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de decisão judicial, pelo crédito tributário da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo crédito tributário do "de cujus", até a data da abertura da sucessão e o inventariante pelo crédito tributário devido pelo espólio;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo crédito tributário da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo crédito tributário da sociedade;
VIII - os pais, o tutor ou curador, respectivamente pelo crédito tributário de seus filhos menores, tutelado ou curatelado;
IX - o administrador judicial, pelo crédito tributário devido pela massa falida ou pelo concordatário.

Art. 18. A responsabilidade prevista nesta lei aplica-se somente aos intermediários e tomadores de serviços estabelecidos no Município de Campinas, ainda que imunes e isentos.

CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO

Art. 19. O contribuinte e os responsáveis deverão promover sua abertura de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, bem como suas alterações e encerramento, nas formas e prazos estabelecidos em normas regulamentadoras.

Art. 20. A inscrição de que trata o artigo anterior será promovida para tantos quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividade, e cada inscrição terá um documento comprobatório que é intransferível, devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação em seus dados.

Art. 21. A Administração Tributária poderá promover, ex-officio, a abertura, a alteração e o cancelamento de inscrições com disponibilidade parcial ou total dos dados do contribuinte ou do responsável, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Seção I - Da Obrigação Principal

Subseção I - Da base de cálculo

Art. 22. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for devido em virtude da prestação do serviço, incluído todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta seção.
§ 2º Salvo o disposto no artigo 23, somente poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos.
§ 3º O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, sujeita a modificações a qualquer tempo.
§ 4º Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, a base de cálculo será a parcela da receita obtida pela arrecadação de pedágio em toda a concessão da rodovia, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado no Município de Campinas pela extensão total da concessão.
§ 5º Na prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base de cálculo será a parcela do valor total do respectivo serviço, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado no Município de Campinas, pela extensão total da ferrovia, rodovia, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, ou por um fator obtido pela divisão do número de postes existentes no Município de Campinas pelo número total de postes da concessão.
§ 6º Quando o serviço for remunerado em moeda estrangeira, a base de cálculo será obtida pela sua conversão em moeda nacional no último dia útil do mês da ocorrência do fato gerador.

Art. 23. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta lei:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e incorporados na obra;
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, quando houver comprovação do seu recolhimento.
Parágrafo único. Os valores previstos nos itens I e II deverão ser comprovados conforme dispuserem as normas regulamentadoras.

Art. 24. Na falta do preço do serviço, a base de cálculo é o valor corrente de serviço similar.

Art. 25. O valor da prestação de serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - não possuir ou não colocar o sujeito passivo, à disposição da autoridade fiscal, os elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - serem os livros ou documentos fiscais omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé;
III - fundada suspeita de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - fundada suspeita de que os valores lançados nos documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços;
V - declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços prestados;
VI - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único.  O lançamento decorrente de arbitramento será realizado mediante procedimento administrativo, e prevalecerá até que, através de avaliação contraditória, venha a ser modificado em razão de decisão processual.

Art. 26. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo-se eventuais destaques mera indicação para fins de controle.

Subseção II - Da alíquota

Art. 27. As alíquotas do ISSQN, especificados na lista anexa, são:
I - 3% (três por cento) para os serviços de:
a) transporte do item 16 da lista anexa e seu subitem; condicionado à redução proporcional na tarifa praticada pelo transporte coletivo, permissionário ou não, pela redução da alíquota constante na presente lei, em relação à
Lei Municipal n. 11.829, de 19 de dezembro de 2003;
b) saúde do subitem 4.03 da lista anexa;
c) ensino do subitem 8.01 da lista anexa, exclusivamente sobre as receitas provenientes da educação infantil, do ensino fundamental e da educação profissional técnica de nível médio, conforme disposto nos artigos 29 e 32, e § 2º do art. 36, da Lei nº 9.394/96 (Leis de Diretrizes e Bases da Educação);
d) resposta audível (telemarketing ou call-centers) do subitem 17.02 da lista anexa;
II - 3,5% (três e meio por cento) para serviços de construção civil dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa;
III - 4% (quatro por cento) para serviços de:
a) recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra do subitem 17.04 da lista anexa;
b) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, do subitem 17.05 da lista anexa;
c) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação do subitem 1.05 da lista anexa;
d) de elaboração, desenvolvimento, instalação, configuração e manutenção de programas de computação dos itens 1.01, 1.02, 1.04 e 1.07 da lista anexa;
IV - 5% (cinco por cento) para os demais serviços da lista anexa.

Art. 28. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do imposto quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, devendo o valor ser fixo e anual, não compreendida a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do próprio prestador de serviços, na seguinte conformidade:
§ 1º Para o profissional autônomo, o valor do imposto será:
I - Atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 285 (duzentas e oitenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
b) com mais de 3 (três) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 570 (quinhentas e setenta) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas;
II - Atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos do exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura: 115 (cento e quinze) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas;
b) com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 230 (duzentas e trinta) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas;
§ 2º Para as sociedades de profissionais enquadradas nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20 da lista de serviços anexa à presente Lei, o imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância anual prevista nos incisos I e II deste parágrafo pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável:
 
I - 575 (quinhentas e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, no caso de sociedade com até 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não;
II - 1.150 (um mil cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, no caso de sociedade com mais de 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.
§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo profissional autônomo ou pelos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não das sociedades de profissionais que prestem serviços em nome da sociedade.
§ 4º O disposto no § 2º somente se aplica à sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de sociedade simples nos termos da lei civil, cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade, e prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal em nome da sociedade, assumindo, cada um dos profissionais habilitados, responsabilidade pessoal nos termos da legislação específica.
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica à sociedade:
I - constituída sob as formas de sociedades empresárias nos termos da lei civil;
II - que tenha pessoa jurídica como sócia;
III - que seja sócia de outra pessoa jurídica;
IV - que tenha participação no capital de outra pessoa jurídica;
V - que tenha sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
VI - que desenvolva atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
VII - que tenha sócio que dela participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
VIII - que utilize do trabalho de auxiliares ou terceiros - desde que exerçam a mesma atividade profissional do sócio contribuinte autônomo - em qualquer etapa da execução da atividade precípua da sociedade quando, excluindo-se a participação desses auxiliares ou terceiros, torne-se inviável a prestação do serviço.
IX - que seja ou possua filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.

Art. 29. O recolhimento do ISSQN devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento de ofício indicados nos parágrafos 1º e 2º do artigo 28, poderá ser efetuado em cota única, com desconto financeiro ou parceladamente, nos termos previstos nas normas regulamentadoras.

Subseção III - Do Lançamento

Art. 30. O lançamento do imposto se fará:
I - por homologação, mediante recolhimento pelo sujeito passivo do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;
II - de ofício, para as ocorrências previstas no caput do artigo 28 e outras a serem estabelecidas em normas regulamentadoras.
§ 1º A Administração Tributária poderá proceder ao lançamento de ofício para cobrança do imposto incidente nos serviços descritos na lista anexa ainda que o fato gerador não tenha ocorrido, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido na forma a ser fixada em normas regulamentadoras.
§ 2º O imposto devido na forma do artigo 28, correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura ou o encerramento da inscrição no cadastro mobiliário, bem como a exercícios anteriores a tais eventos, deve ser lançado no ato da inscrição ou do encerramento, em tantos duodécimos da alíquota anual quantos forem os meses de atividade no ano da inscrição ou do encerramento, ou ainda, referente aos exercícios anteriores, considerando-se mês a fração ainda que de 1 (um) dia.

Subseção IV - Dos Regimes de Pagamento do Imposto

Art. 31 O sujeito passivo enquadrado no lançamento por homologação fará o recolhimento do imposto conforme os seguintes regimes:
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.
Parágrafo único: O procedimento de recolhimento do imposto seguirá os dispositivos de normas regulamentadoras.

Art. 32. O imposto por homologação deverá ser recolhido, sem os acréscimos legais, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fato gerador.
§ 1º Quando ocorrer o pagamento a maior do ISSQN, no regime de apuração mensal, este poderá ser aproveitado nos recolhimentos subsequentes, nos termos das normas regulamentadoras.
§ 2º Normas regulamentadoras poderão dispor sobre outros prazos de recolhimento para casos específicos não previstos na presente lei.

Art. 33. O valor do imposto a recolher pelo sujeito passivo enquadrado no regime de estimativa será determinado pela Administração Tributária em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por período certo, e prevalecerá enquanto não revisto, sem prejuízo da apuração de eventuais diferenças.
§ 1º O sujeito passivo será enquadrado e mantido no regime de estimativa a critério da Administração Tributária.
§ 2º Os valores das prestações de serviços e o do imposto a ser recolhido serão estimados em função dos dados declarados pelo sujeito passivo ou apurados de ofício.
§ 3º O sujeito passivo enquadrado no regime de estimativa deverá proceder à apuração do imposto devido nos termos das normas regulamentadoras.

Art. 34.  O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deverá proceder, ao fim de cada período, a apuração do valor do imposto devido confrontando com a estimativa recolhida.
Parágrafo único - A diferença de imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser:
I - se favorável à Fazenda, paga independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado, sem acréscimos;
II - se favorável ao sujeito passivo, convertida em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC pelo seu valor no primeiro dia do mês imediatamente posterior ao do período estimado, e restituída ou aproveitada nos recolhimentos subsequentes do imposto, na forma a ser determinada em Regulamento.

Art. 35.  Na data em que, por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o sujeito passivo fará a apuração de que trata o artigo anterior, quando a diferença entre o imposto recolhido e o apurado será:
I - se favorável à Fazenda, paga dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime;
II - se favorável ao sujeito passivo, convertida em Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao da interrupção, e restituída ou aproveitada nos recolhimentos subsequentes do imposto, na forma a ser determinada em Regulamento.

Art. 36. As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa poderão ser apresentados nos termos definidos em normas regulamentadoras e não suspenderão a exigibilidade do valor das parcelas estimadas.

Seção II - Das Obrigações Acessórias

Art. 37. As pessoas naturais ou jurídicas, sujeitas à inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias como contribuintes ou responsáveis, conforme as operações de prestações de serviços realizadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada inscrição, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços prestados ou tomados, e atender as exigências da Administração Tributária, inclusive para a emissão de documentos por cupom fiscal ou por meios eletrônicos, conforme disposto em normas regulamentadoras.
§ 1º Os modelos de documentos, cupons e livros fiscais, a forma e o prazo de sua emissão e escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidas em normas regulamentadoras expedidas pela Administração Tributária do imposto.
§ 2º Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal e comercial, os programas e arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por qualquer meio, são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 3º O reconhecimento da imunidade, a outorga da isenção ou qualquer outro benefício fiscal não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação vigente.
§ 4º Nos termos da legislação, os contribuintes, ainda que não tributados ou isentos, devem manter afixado em local visível no estabelecimento o número de sua inscrição no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, bem como fazê-lo constar em qualquer documento entregue a terceiros.

Art. 38. A confecção de documentos, inclusive cupom fiscal ou utilização de meios magnéticos ou eletrônicos se dará conforme normas regulamentadoras.

Seção III - Do Regime Especial

Art. 39. Em casos especiais e para facilitar ou compelir à observância da legislação tributária, as autoridades fiscais poderão determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de Regime Especial para o cumprimento das obrigações fiscais, seja de natureza principal ou acessória.

CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 40. As funções inerentes à fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias previstas na presente lei, incluindo a aplicação de penalidades por infração a seus dispositivos, será exercida, privativamente, por titulares do cargo de Auditor Fiscal Tributário - AFT.
Parágrafo único. Os auditores, quando no exercício de suas funções, deverão exibir documento de identidade funcional expedido pela Secretaria Municipal de Finanças, quando solicitado.

Art. 41. As atividades da Secretaria Municipal de Finanças e dos Auditores Fiscais Tributários, dentro de sua área de competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

Art. 42. A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, sujeito passivo ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção.

Art. 43. Os sujeitos passivos do imposto facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação tributária, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios as operações de que decorra obrigação tributária, segundo as normas desta lei e das normas regulamentadoras;
II - comunicar à Administração Tributária dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - franquear à Administração Tributária o exame de qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato tributário, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo da Administração Tributária, se refiram a fato imponível de obrigação tributária.

Art. 44. O movimento tributável realizado em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, podendo ser considerados, entre outros, os valores dos serviços prestados, serviços recebidos, despesas, porte do estabelecimento, ramo de atividade, encargos diversos, lucro e outros elementos informativos a serem estabelecidos em Regulamento.
§ 1º No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, desde que fundamentados.
§ 2º O levantamento fiscal pode ser revisado sempre que surjam fatos não considerados anteriormente quando de sua elaboração.
§ 3º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada decorrente de operações de serviços tributada.

Art. 45. Não podem embaraçar a ação da Administração Tributária mediante notificação escrita, são obrigados a colocar à sua disposição os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meio, relacionados com o imposto, e a prestar informações solicitadas:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro mobiliário ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os que, embora não sujeitos à inscrição no cadastro mobiliário, sejam tomadores, intermediários ou prestadores de serviços, relacionados ao imposto devido neste Município;
III - os serventuários de justiça;
IV - os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de arrendamento mercantil (leasing);
VI - os administradores judiciais e os inventariantes;
VII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII - as empresas de administração de bens;
IX - as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela escrituração fiscal relativa ao sujeito passivo;
X - os concessionários e os permissionários de serviços públicos;
§ 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º  Até o término da fiscalização os elementos de verificação a que se refere o caput permanecerão à disposição da Administração Tributária.

Art. 46. As empresas seguradoras, empresas de arrendamento mercantil (leasing), os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à Administração Tributária o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem com o ISSQN.

Art. 47. Ficam sujeitos à apreensão livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meios, bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º Havendo fundada suspeita de infração ou irregularidade, contrárias à legislação tributária, o Auditor Fiscal Tributário poderá, a fim de que não se altere o estado de fato, determinar a lacração de imóveis, móveis, equipamentos e demais utensílios onde presumam-se arquivados quaisquer elementos que possam constituir prova do ilícito, ainda que armazenados por processo magnético ou eletrônico, bem como proceder a sua apreensão, para fins de instauração ou instrução de procedimento administrativo.
§ 2º No caso de deslacração, a mesma se dará mediante termo específico, na presença do responsável pelo estabelecimento e da autoridade fiscal responsável pelo ato, acompanhada de outro Auditor Fiscal Tributário como testemunha.

Art. 48. Da apreensão administrativa deve, obrigatoriamente, ser lavrado termo no ato da apreensão, assinado pelo detentor ou, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

Art. 49. A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético ou eletrônico apreendidos, somente poderá ser feita se, a critério do Fisco, não for prejudicar a comprovação da infração, devendo ser efetuada através de termo de devolução.
Parágrafo único. Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético ou eletrônico devam permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá, segundo sua avaliação, determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia para entrega ao fiscalizado, retendo os originais.

Art. 50. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, o Auditor Fiscal Tributário poderá solicitar o auxílio de força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Efeitos do não Pagamento do Crédito Tributário

Art. 51. O crédito tributário não pago em seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria, desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação.

Art. 52. Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do crédito tributário implicará a cobrança de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, observada a imposição máxima de 10% (dez por cento).
Parágrafo Único.  Ajuizada a dívida, serão devidos também custas e honorários advocatícios, nos termos das normas regulamentadoras.

Art. 53. Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa ou não, atualizados monetariamente, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil ou outra que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Parágrafo único.  Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento).

Seção II - Penalidades pelo Descumprimento de Obrigação Tributária Principal

Art. 54. O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do ISSQN, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu início, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - multa de 60% (sessenta por cento) aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - multa de 120% (cento e vinte por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando verificado dolo, fraude ou simulação;
§ 1º Salvo prova inequívoca feita em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes ou comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos tributários e à base de cálculo de obrigações tributárias;
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
§ 2º A notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento exclui a espontaneidade quanto a fatos anteriores e, independentemente de notificação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas, salvo disposição em contrário das normas regulamentadoras.

Art. 55. Exclusivamente para o caso de pagamento integral do crédito tributário o valor da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária principal sofrerá as seguintes reduções:
I - 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista, efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação do auto de infração e imposição de multa;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento parcelado, formalizado com o efetivo pagamento da primeira parcela, efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação do auto de infração e imposição de multa;
III - 15% (quinze por cento) para pagamento à vista efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação da decisão de primeira instância administrativa.
§ 1º  O pagamento efetuado na conformidade deste artigo implica a desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos independentemente de requerimento expresso nesse sentido.
§ 2º  Nos casos de parcelamento previstos neste artigo, ocorrendo a falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, o contribuinte perderá o direito aos descontos já percebidos.
§ 3º  O disposto no presente artigo não se aplica à multa imposta por motivo de dolo, fraude ou simulação.

Seção III - Penalidades pelo Descumprimento de Obrigação Tributária Acessória

Art. 56. As infrações às normas estabelecidas nesta lei e pelo Regulamento do ISSQN sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - falta de emissão, de escrituração ou de apresentação de documento fiscal: multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada documento;
II - emissão, escrituração ou apresentação de documento fiscal com rasuras, dados inexatos ou incompletos: multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada documento;
III - Utilização de documento fiscal com vício, fraude ou simulação: multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada documento utilizado;
IV - utilização de equipamento de processamento de dados para emissão, armazenamento ou transmissão de documentos fiscais com vício, fraude ou simulação: multa de 450 (quatrocentos e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC por equipamento;
V - falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal:
a) por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
b) por profissional autônomo: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
VI - falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração cadastral ou encerramento de atividade:
a) por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
b) por profissional autônomo enquadrado no item I, parágrafo 1º do art. 28 desta lei: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
c) por profissional autônomo enquadrado no item II, parágrafo 1º do art. 28 desta lei: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
VII - confecção, para si ou para terceiros, de livros fiscais ou de impressos fiscais sem prévia autorização do Fisco: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, aplicada ao impressor;
VIII - Qualquer infração à legislação tributária para a qual não haja penalidade específica: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por infração.
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se documento fiscal todos os livros, autorizações, documentos, impressos e declarações que sejam exigidos pelo fisco.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.
§ 3º Ressalvados os casos expressamente previstos nesta lei, a imposição de penalidade para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, caso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
§ 4º Quaisquer das infrações previstas neste artigo terá a imposição mínima de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, exceto as previstas na alínea "b" do incisos V e alínea "c" do inciso VI deste artigo.

Art. 57. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 58. As multas por infrações às normas estabelecidas nesta lei serão dobradas a cada reincidência.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa natural ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.
§ 2º Não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.

Art. 59. A multa imposta pelo descumprimento de obrigação tributária acessória poderá ser, conforme disposto em normas regulamentadoras, reduzida ou exonerada, por decisão fundamentada da autoridade competente, para atender a circunstâncias particulares do caso concreto, levando-se em conta a gravidade da infração cometida e as condições econômicas e sociais do infrator, acompanhada sempre, sendo caso, do pagamento do imposto devido.

Art. 60. A imposição de penalidade administrativa por infração a dispositivo desta lei, não elide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal.

Art. 61. Antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, o sujeito passivo que sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, fica a salvo das penalidades previstas, excetuando-se os incisos V e VI do artigo 56, desde que a irregularidade na obrigação principal ou acessória seja sanada no prazo cominado.
§ 1º Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições dos artigos 51 a 54.
§ 2º O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. Salvo disposição em contrário, os prazos fixados nesta lei contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.

Art. 63. Será desconsiderada pela Administração Tributária eventual diferença ocorrida ao final da apuração ou na verificação do recolhimento de tributos, multas, correção monetária e demais acréscimos legais, desde que o valor total seja igual ou inferior a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.

Art. 64. Fica o Município autorizado a celebrar convênios com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e outras Entidades com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação, da fiscalização tributária e do combate à sonegação.

Art. 65. A Administração Tributária poderá compelir o sujeito passivo a recolher o imposto mediante imposição de Regime Especial, na forma prevista em normas regulamentadoras.

Art. 66. Os órgãos da Secretaria Municipal de Finanças encarregados da administração do imposto poderão expedir normas regulamentadoras que entender necessárias para disciplinar e assegurar a aplicação da legislação tributária relativa ao imposto previsto nesta lei.

Art. 67. A liberação do ''Certificado de Conclusão de Obra'' pela Secretaria Municipal de Obras e Projetos fica condicionada à comprovação, nos moldes a serem disciplinados pelas normas regulamentadoras, do pagamento integral do ISSQN incidente sobre as atividades realizadas na obra, previstas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa, ou seu respectivo parcelamento.
Parágrafo único. Outras outorgas administrativas para prestadores de serviços ficam condicionadas à comprovação prévia da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias quando o estabelecimento prestador se situar dentro do Município, conforme normas regulamentadoras.

Art. 68. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, atendendo ao disposto no inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal.

Art. 70. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 11.829 de 19 de novembro de 2003, a Lei 11.466 de 10 de Janeiro de 2003, a Lei 10.746 de 22 de Dezembro de 2000 e a Lei 9.903 de 09 de Novembro de 1998.

Campinas, 20 de outubro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/10/042367

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI Nº 12.392 DE 20 DE OUTUBRO DE 2005

1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 -
(VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
7.15 - (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 -
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 -
Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 -
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 -
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 -
Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01
- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 -
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.;
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01
- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.
27.01
- Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01
- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01
- Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 -
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01
- Obras de arte sob encomenda.