Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.493 DE 30 DE ABRIL DE 1993
(Publicação DOM 01/05/1993: p.01)
DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS AOS INATIVOS E PENSIONAISTAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CAMPINAS IPMC
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Aplica-se aos inativos e pensionistas do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC, o benefício instituído pela Lei Municipal nº 5897 , de 29 de dezembro de 1987 (Bônus Supermercado).
Art. 2º
-
O
§1º
do artigo 41
da Lei nº 6.888, de 24 de dezembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 41 -
.............................................................................................................................................
§1º -
Concedida a aposentadoria antes do cumprimento do prazo
estabelecido neste artigo, far-se -á a sua complementação mediante a
contribuição da alíquota de 20% (vinte por cento) ao mês, cabendo, 10% (dez por
cento) ao inativo ou pensionista e 10% (dez por cento) à Prefeitura Municipal
de Campinas."
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada, se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para os servidores já aposentados e para os que vierem a se aposentar pela Autarquia Municipal.
PAÇO MUNICIPAL, 30 de abril de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal