Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.244 DE 02 DE JANEIRO DE 1995
(Publicação DOM 03/01/1994 p.01)
Autoriza a Instituição do Sistema de Comercialização e Arrecadação Automática de Tarifas do Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - viabilizar a integração plena do sistema de transporte, através da
utilização de bilhete que permita a transferência entre linhas, sem o pagamento
de nova tarifa, em um determinado período de tempo (integração temporal);
II - propiciar o controle de passageiros do sistema, de forma que todos os
usuários sejam mensurados pelas catracas dos ônibus;
III - controlar a arrecadação do sistema de transporte, no mínimo, por empresa,
por linha e por tipo de usuário;
IV - garantir a racionalização da rede de transporte através da minimização de
linhas diametrais e intersetoriais;
V - reduzir o custo operacional do sistema de transporte.
I - Unitário;
II - PSS - Passe Social Simples;
III - PSI - Passe Social Integrado;
IV - VT - Vale Transporte;
V - ESC - Escolar.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autor - Prefeito Municipal