Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 7.073, DE 04 DE MAIO DE 1982

(Publicação DOM 05/05/1982 p.03)

Estende aos servidores celetistas os benefícios da Lei 5.166, de 27 de novembro de 1981.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item V do artigo 39 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), e
CONSIDERANDO que os funcionários da Prefeitura Municipal de Campinas foram beneficiados pela Lei Municipal nº 5.166 , de 27 de novembro de 1981;
CONSIDERANDO que por uma questão de equidade, devem os servidores municipais contratados pelo regime da C.L.T., ser beneficiados com as mesmas vantagens;

DECRETA:

Art. 1º   Os servidores municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho terão incorporado ao seu salário a diferença entre o valor de seu salário contratual e o valor recebido em decorrência do exercício, a qualquer título, de cargos ou funções de referências superiores aos que são titulares, bem como, em percentagens, as vantagens pecuniárias, devidamente autorizadas, desde que o exercício ou o recebimento tenha ocorrido ou venha a ocorrer, de forma ininterrupta, por prazo não inferior a 20 (vinte) meses a partir de 1º de janeiro de 1977.
§ 1º O servidor que desfrutar de duas ou mais diferentes situações estipendiárias, no período aquisitivo do direito de incorporação previsto neste artigo, assegurará o direito daquela percebida por mais período de tempo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às diferenças de salários e às vantagens pecuniárias dos servidores celetistas da Prefeitura decorrentes de atos da Administração Descentralizada, de outras esferas de governo, de outros poderes ou de entidades particulares, quando dito servidores venham a ser colocados à disposição das mesmas, em comissionamento.
§ 3º Após incorporada a vantagem prevista, neste artigo, o servidor não poderá, voluntariamente, deixar o exercício do cargo ou função que deu origem à incorporação, exceto por aposentadoria.
§ 4º Uma vez beneficiadas pelas disposições deste artigo e seus parágrafos, o servidor, que, por qualquer motivo, retornar à mesma situação funcional que deu causa a qualquer incorporação na forma ora estabelecida, em nenhuma hipótese poderá invocar, a seu favor, o direito à concessão de novas vantagens, bem como de novas incorporações, com base nesses mesmos dispositivos.
§ 5º Fica, igualmente, vedada a incorporação de mais de uma gratificação, concedida a qualquer título, com base neste artigo e seus parágrafos.
§ 6º Fica expressamente vedada a incorporação de horas-extras.

Art. 2º   O Departamento de Pessoal deverá providenciar as alterações dos respectivos contratos colocando-os de acordo com os dispositivos desde Decreto, especialmente as disposições contidas no § 3º, do artigo anterior.

Art. 3º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 04 de maio de 1982.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

DR. ALDUINO ZINI
Secretário de Administração

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

Redigido e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ARY PEDRAZOLLI
Diretor do Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito