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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 9.253 DE 30 DE ABRIL DE 1.997

(Publicação DOM 01/05/1997: p.01)

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.356, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.973 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º da nº Lei 4.356 , de 28 de dezembro de 1.973, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, de capital aberto, sob a denominação de Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento, com o objetivo de planejar, executar e operar os serviços públicos de água e esgotos sanitários no Município de Campinas."

Art. 2º - Fica a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento autorizada a adotar as medidas legais necessárias à emissão de debêntures, não conversíveis, com estrita observância de todas as disposições da legislação em vigor respeitante a tal operação.
Parágrafo único - Fica vedada, durante o lançamento de debêntures, conforme previsto no artigo anterior, a possibilidade de conversão das mesmas em ações.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 30 de Abril de 1.997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas