Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.290 DE 10 DE JUNHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO TEMPORÁRIA DE DESCONTOS SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os débitos tributários inscritos ou não na Dívida Ativa, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 1996 e devidamente atualizados monetariamente, que se referirem ao valor principal, multa e juros, poderão ser
beneficiados com os seguintes descontos:
I - os contribuintes que efetuarem os pagamentos dos débitos referidos no caput, à vista, terão direito ao desconto total relativo à multa, e 50% (cinquenta por cento) sobre os juros incidentes;
II - os contribuintes que optarem pelo parcelamento dos débitos, terão direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas.
Parágrafo Único - Os benefícios previstos neste artigo, não atingem às multas impostas decorrentes de autos de infração pelo descumprimento de obrigações acessórias.
Artigo 2º - Para fins de obtenção dos benefícios desta lei, em se tratando de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, decorrente de recurso administrativo ou judicial, o interessado deverá requerer, no ato da formalização do acordo, a desistência do procedimento respectivo retro aludido, arcando com as custas judiciais, se for o caso.
Artigo 3º - Os saldos devedores de acordos em curso ou não cumpridos, poderão ser objeto das disposições contidas nos incisos I e II do artigo 1º , conforme os termos do artigo 239, da Lei Municipal nº 5.626/85.
Artigo 4º - Os benefícios previstos nesta lei deverão ser requeridos dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 10 de junho de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas