Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.070 DE 29 DE ABRIL DE 1999
(Publicação DOM 30/04/1999: p.01)
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 110 DA LEI Nº 1.399, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1955, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS"
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 110 - A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela concessão da aposentadoria." (NR)
Paço Municipal, 29 de abril de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria:
Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 55.673-97