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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.070 DE 29 DE ABRIL DE 1999

(Publicação DOM 30/04/1999: p.01)

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 110 DA LEI Nº 1.399, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1955, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Art. 110 - da Lei nº 1.399 , de 08 de novembro de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110 - A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela concessão da aposentadoria." (NR)

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.709, de 13 de dezembro de 1993.

Paço Municipal, 29 de abril de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 55.673-97