LEI Nº 10.561 DE 21 DE JUNHO DE 2000
(Publicação DOM 22/06/2000 p.38)
Dispõe sobre estacionamento em área regulamentada com Zona Azul no município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Tadeu Marcos Ferreira, seu Presidente, nos termos de alínea "b" do Art. 50 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os auditores Ficais do Tesouro Nacional, os Agentes Fiscais de Renda do Estado, os Inspetores Ficais, os Agentes de Apoio Fiscal e Agentes Vistores do Município de Campinas, no pleno exercício da suas atividades, ficam autorizadas a estacionar os seus veículos,em áreas regulamentadas como zona azul" nos dias úteis da semana pelo período de 4 (quatro) horas ininterruptas, com dispensa do pagamento do preço correspondente.
Art. 2º A permanência do veiculo na zona azul , não poderá exceder a 04 (quatro) horas e dependerá de licença prévia e mediante identificação.
Art. 3º O Executivo regulará a emissão da competente autorização nominal e intransferível, a ser renovada atualmente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pôr contadas dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de junho de2000.
TADEU MARCOS FERREIRA
Presidente
Autoria: Vereador Luiz Yabiku
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 21 DE JUNHO DE 2000
Francisco de Angelis Filho
Secretário Geral