Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.698 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000
(Publicação DOM 30/11/2000: p.02)
DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA EM CINEMAS, CASAS DE ESPETÁCULOS, TEATROS E ASSEMELHADOS E OBRIGA A SINALIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE AS SAÍDAS DE EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Os cinemas, casas de espetáculos, teatros e assemelhados, instalados no município de Campinas ficam obrigados a instalarem sinalização aérea e de solo adequadas para as saídas de emergência e programas de orientação para sua utilização.
Art. 2º
- O projeto de sinalização de saídas de emergência deverá ser aprovado pelo Corpo de Bombeiros e apresentado juntamente com o projeto de edificação ou reforma.
§ 1º
A Prefeitura Municipal de Campinas não expedirá o competente alvará de funcionamento sem que a sinalização de que trata a presente esteja vistoriada e aprovada.
§ 2º
Ficam os responsáveis pelo imóvel, locatários e proprietários respectivamente e nessa sequência, obrigados a realizarem a revisão semestral dos equipamentos e sinalização das saídas de emergência.
§ 3º
A revisão de que trata o parágrafo anterior deverá possuir laudo técnico sobre as condições de funcionamento assinado engenheiro responsável.
Art. 3º
- Ficam os estabelecimentos especificados nesta lei obrigados a oferecer aos frequentadores, um programa de orientação de utilização das saídas de emergências.
Parágrafo único
- A orientação quanto ao uso das saídas de emergência deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) minutos sequentes ao início do funcionamento ou a cada sessão realizada.
Art. 4º
- Os estabelecimentos poderão utilizar-se de telões com mensagens pré-gravadas para orientação dos frequentadores ou o trabalho de um profissional capacitado a dar a informação.
Art. 5º
- A fiscalização quanto ao cumprimento do estabelecido nesta lei será realizada pelos setores competentes da Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo Único
- No caso da fiscalização constatar irregularidades quanto ao estabelecido, aplicar-se-ão as sanções previstas no artigo 7º, da presente lei.
Art. 6º
- Os estabelecimentos elencados no artigo 1º e que já estejam em funcionamento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem às exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 7º
- O estabelecimento que não cumprir as condições de segurança determinadas nesta lei ficam sujeitos às seguintes sanções:
I - intimação, com prazo de 30 dias para adequação às exigências;
II - multa de 100 (cem) UFIRs ( Unidades Fiscais de Referência) por dia de infração, até o limite de 30 (trinta) dias;
III - após 30 (trinta) dias, sem a correção do problema apontado: lacração do estabelecimento, até que as correções sejam feitas.
Art. 8º
- O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 29 de Novembro de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Francisco Sellin
PROTOCOLO P.M.C. Nº 71.732-00