Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.712 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 14/12/2000: p.01)

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 8º DA LEI Nº 10.396, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE CONCEDE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ÀS ENTIDADES VOLTADAS ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS, SOCIAIS OU RECREATIVAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos e da Lei nº 10.396 , de 27 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Para obtenção da isenção as entidades deverão, até 30 de novembro de cada exercício, protocolarem o respectivo requerimento para o exercício seguinte, acompanhado de:
I - escritura do imóvel devidamente registrada;

II - alvará de funcionamento ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - estatuto social que comprove a não remuneração de seus dirigentes;
IV - termo de compromisso indicando as contrapartidas a serem cumpridas. (NR)
...............................................................................
Art. 8º - Ficam as entidades enquadradas na presente lei remidas dos débitos tributários, inclusive taxas imobiliárias, existentes até o exercício de 2000." (NR)

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 13 de Dezembro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 76618-00